STF considera inconstitucional acúmulo de proventos de policial e remuneração de cargo público
O Supremo Tribunal Federal declarou hoje (5/9) a inconstitucionalidade de dispositivo legal do estado de Mato Grosso do Sul que previa o acúmulo de proventos de policial militar com remuneração de cargo público permanente estranho à sua carreira.
O Plenário acompanhou por unanimidade a relatora, ministra Ellen Gracie, julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1541) ajuizada pelo governo de Mato Grosso do Sul.
O Supremo julgou inconstitucionais o inciso 6º e o parágrafo 2º do art 91 da Lei Complementar 53/90, que é o Estatuto dos Policiais Militares do estado. Os dispositivos previam que a transferência “ex-officio” dos policiais para a reserva remunerada ocorreria nos seguintes casos:
“0VI – ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cuja função não seja a de magistério;
§ 002 º – a transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no inciso 0VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que se fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado, enquanto durar tal situação.”
O Supremo julgou que a lei complementar sul-mato-grossense afrontou o art 37, inciso 16 da Constituição Federal, por permitir ao policial militar, mesmo transferido para a reserva, o acúmulo remunerado do cargo com outro que não seja de professor.
Conforme a Constituição, não se pode acumular proventos com remuneração quando os cargos efetivos decorrentes dessas remunerações não sejam acumuláveis na atividade.
O Plenário julgou que a hipótese da lei estadual não corresponde a nenhuma das previstas na Carta Federal.
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