Supremo mantém lei que criou taxa de serviços diversos
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1948) contra a Lei 11.703/97, que instituiu taxa de serviços diversos, relacionados à fiscalização de vários tipos de atividades econômicas. A Confederação Nacional de Transportes (CNT) ajuizou a ação alegando que o valor da taxa não poderia incidir sobre o faturamento das empresas, pois isso viola o conceito de taxa previsto pela Constituição Federal.
O artigo 145 da Carta define que taxa é a espécie de tributo cobrada “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisíveis”. Como o texto da norma questionada não relacionava os valores cobrados aos serviços prestados, mas sim ao faturamento, a CNT argumentou que se tratava de uma taxa. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, citou jurisprudência da Corte (RE 177835) no sentido de que no caso, é possível sim, a utilização do faturamento como critério de instituição de taxa, porque se trata de um serviço de fiscalização.
O ministro Sepúlveda Pertence também afirmou que não é possível estipular uma taxa, cujo valor seja “toma lá dá cá” – em que o serviço seja exatamente igual ao trabalho realizado, e por isso, o faturamento seria apenas um parâmetro. Os votos dissidentes foram dos ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que entenderam não haver relação entre o faturamento e o serviço efetivamente realizado. Eles votaram pela procedência da ação.
O resultado final do julgamento foi no sentido da constitucionalidade da Lei 11.703/97.
Quanto ao Decreto 39.228/98, que regulamentava a referida lei, a ação não foi conhecida por unanimidade de votos. Os ministros entenderam que um ato normativo de caráter meramente regulamentar não pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ministro Pertence, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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