Pleno de STF julgará alcance da legitimidade de partidos para ajuizar Mandado de Segurança coletivo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal terá que decidir sobre o alcance da legitimidade dos partidos políticos para ajuizar Mandado de Segurança coletivo. A remessa da matéria ao Pleno foi aprovada (3/9) em deliberação da Primeira Turma, no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 196184) do município de Manaus contra ato do Tribunal de Justiça amazonense.
Conforme explicou a relatora, ministra Ellen Gracie, o Recurso Extraordinário discute se partido político pode mover Mandado de Segurança coletivo em favor de todos os contribuintes manauaras do IPTU.
O município contesta decisão do Tribunal de Justiça amazonense que concedeu Mandado de Segurança coletivo ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra ato do prefeito, que decretou o aumento do valor do IPTU.
O Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do PSB com base no inciso 70, art 5º da Constituição Federal, que prevê o ajuizamento da ação por partido político com representação no Congresso Nacional. De acordo com a ação, a decisão do TJ se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
O Recurso Extraordinário apresentado ao STF limita a legitimidade do partido aos interesses de seus filiados. Única a concluir voto antes de propor a remessa da ação ao Plenário, a ministra Ellen Gracie discordou da tese municipal.
“Ora, se o legislador constitucional dividiu os legitimados para impetração do Mandado de Segurança coletivo em duas alíneas e empregou somente com relação a organização sindical, a entidade de classe e associação legalmente constituída a expressão “em defesa dos interesses de seus membros ou associados” é porque não quis criar esta restrição aos partidos políticos”, disse a ministra.
De acordo com a Carta Federal, o Mandado de Segurança coletivo também pode ser movido por organização sindical, entidade de classe ou associação:
“LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”
“Isso significa dizer que está reconhecido na Constituição Federal o dever do partido de zelar pelos interesses coletivos, independentemente de estarem relacionados a seus filiados. Também entendo que não há limitações materiais ao uso deste instituto por agremiações partidárias”, afirmou Ellen Gracie.
A Turma acolheu por unanimidade a proposta da relatora de levar a discussão ao Plenário.
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