Governadores do AC e RO não precisam de autorização das Assembléias para se ausentar dos estados
Os governadores do Acre e Rondônia não precisam mais de autorização das Assembléias Legislativas de seus respectivos estados para se ausentar do Brasil ou dos limites de seu território por período prolongado.
Assim decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 703 do Acre. Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 743, de Rondônia, a Corte declarou inconstitucional a expressão “nem do território nacional por qualquer prazo”, prescrita no parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição rondoniense.
Desta forma, a ADI 743 foi admitida somente quanto a esta parte, já que o artigo 29, inciso XV, da Constituição estadual, também invocado na Ação, ficou prejudicado, pois seu texto tinha conteúdo semelhante ao do artigo 29.
O governador do Acre havia ajuizado ADI 703 para impugnar a expressão “por qualquer tempo”, constante do artigo 74 da Constituição Estadual, no qual havia necessidade de autorização prévia pela Assembléia Legislativa do estado, para que o governador ou seu vice pudessem se ausentar do território nacional por qualquer tempo e do estado, quando a ausência excedesse a 15 dias.
A relatora dos dois processos, a ministra Ellen Gracie, afirmou que os pedidos mereciam prosperar, já que, em vários julgamentos da Corte, firmou-se entendimento de que as normas que subordinam a ausência do governador do território nacional, por qualquer período, à autorização prévia das Casas Legislativas estaduais, ferem os princípios da independência dos poderes e da liberdade de locomoção.
Por unanimidade, os ministros entenderam ser procedente a ADI 703 e declararam inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição de Rondônia, sendo procedente em parte a ADI 743.
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