STF decide: não se pode impetrar Mandado de Segurança sem direito subjetivo atingido
Não se pode impetrar mandado de segurança individual sem que haja um direito subjetivo atingido. Assim deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que não apreciou o Mandado de Segurança (MS 22800) impetrado por Maria do Socorro Gomes Coelho e parlamentares federais contra ato do presidente da República.
O Mandado era contra Decreto Presidencial de 1997, que autorizou a Companhia Vale do Rio Doce a usar, de forma gratuita, uma gleba de terras de domínio da União adjacente à província mineral de Carajás, situada no município de Paraoapebas, no Pará.
Os autores sustentaram a ocorrência de ilegalidade e abuso de poder do presidente da República e a relevância da suspensão dos efeitos da liminar do ato impugnado, que havia sido concedida pelo ministro Marco Aurélio.
Eles alegaram que, na condição de parlamentares federais, teriam o direito subjetivo à apreciação do ato administrativo impugnado, na medida em que sua validade estaria condicionada à prévia aprovação do Congresso Nacional na forma do disposto no artigo 188, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Segundo o ministro Carlos Velloso, relator do processo, os parlamentares não têm legitimidade para impetrar Mandado de Segurança, porque não houve violação de direito subjetivo e individual. Citou como precedentes os julgamentos dos Mandados de Segurança 21754 e 22503, ambos do DF.
“Os interesses legítimos são distintos dos direitos subjetivos”, afirmou o ministro. “Acontece que o mero interesse legítimo não é protegido pelo Mandado de Segurança individual, pois este visa proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. E direito líquido e certo – a doutrina construiu seu conceito – é direito subjetivo que decorre de uma relação fático-jurídica”.
O ministro Gilmar Mendes comentou que “o Mandado de Segurança tem sido utilizado, não só para resolver questões relativas aos direitos subjetivos públicos, mas também para resolver questões de conflitos entre órgãos”. “Não se vislumbra, nesta hipótese, qualquer interesse legítimo que pudesse justificar o mandado de segurança por parte desses parlamentares, a não ser o interesse político na discussão da matéria”, concluiu. Por unanimidade, o Tribunal não conheceu o Mandado de Segurança e cassou a liminar anteriormente deferida.
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