Igualdade perante a lei, sem preconceitos de raça, gênero, crença, origem e opção sexual

13/07/2009 21:41 - Atualizado há 9 meses atrás

Herança maior da Revolução Francesa, a “égalité” – igualdade –, uma das bases que formaram o tripé daquele movimento revolucionário (as outras duas são a “liberté” – liberdade – e a “fraternité” fraternidade), abre o capítulo da Constituição Federal (CF) brasileira de 1988 que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, ao estabelecer, no caput do artigo 5º:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Esse é o mais importante artigo de nossa Constituição, pois possui 78 dispositivos (incisos) e quatro parágrafos que garantem, aos cidadãos, as mesmas oportunidades na busca por uma vida mais digna.

Não há como falar em igualdade sem lembrar o célebre conceito delineado por Rui Barbosa, para o qual a igualdade se consubstancia em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Esse entendimento pode ser considerado como o ponto de partida das ações afirmativas, tais como a criação de cotas em universidades. Parte-se da premissa que aquelas pessoas que, de alguma forma, tiveram seu desenvolvimento educacional prejudicado, possa concorrer em igualdade com quem o desenvolveu plenamente. Isso pode refletir, a médio prazo, em maior acesso ao mercado de trabalho às populações menos favorecidas. 

Umbilicalmente ligada às demais bases da tríade da Revolução Francesa, ela está também claramente inscrita no inciso I do artigo 5º da CF, que estabelece: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta lei”.

Duzentos e vinte anos depois da Revolução Francesa, obviamente a Constituição Brasileira encerra, em sua acepção de igualdade, direitos maiores do que os preconizados pelos revolucionários de então. Basta dizer que, naquela época, com toda a abertura, não foi dado às mulheres o direitos de voto, só alcançado pelas francesas em 1945 (as brasileiras o conquistaram em 1932, no primeiro governo do ex-presidente Getúlio Vargas).

Em contrapartida, a Lei Áurea, que proclamou a abolição da escravatura no Brasil (em 1888), veio quase cem anos depois da Revolução Francesa, que resultou na abolição da escravatura nas colônias ultramarinas da França. A propósito, o Brasil foi o último país do Ocidente a abolir a escravidão. No entanto, hoje em dia, a humanidade padece com a escravidão dos dias modernos: a que submete crianças ao trabalho, desde de idades precoces, onde sequer a criança se desvencilhou de sua mamadeira.

O conceito de igualdade, além disso, permeia toda a Constituição Brasileira, sendo pressuposto para qualquer um dos seus dispositivos. Por exemplo, quando ela estabelece direitos: [“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”], inscrito no artigo 5º, inciso II; “É garantido o direito de propriedade” (inciso XXII); ou quando estabelece restrições: [“Não haverá juízo ou tribunal de exceção”], previsto no inciso XXXVII. Essas normas têm validade “igual” para todos.

Um dos pilares estabelecidos na Revolução Francesa é, também, o peso igual do voto do cidadão nas eleições. E esse direito está transcrito no artigo 1º da CF de 1978, que abre o Capítulo dos Direitos Políticos, ao estabelecer: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei”.

FK/LF//AM

Bibliografia:
BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade. 2ª edição, editora Malheiros.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3ª edição, editora Saraiva.

GAZOTO, Luís Wanderley. Direito, Linguagem e Revolução Francesa, in Revista de Doutrina e Jurisprudência do TJ-DFT (jan-abr de 2000)

VAREJÃO, Marcela. Sobre o Direito Natural na Revolução Francesa, in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal (1989/1990).

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. As diversas correntes do pensamento jurídico, in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal (1989/1990).

ALVES, Ricardo Luiz. A Revolução Francesa: um breve enfoque crítico, in Consulex, Ano XVII – nº 10.

OLIVEIRA, Adriana Vidal. Repensando os Valores da Revolução Francesa nas Sociedades Plurais: um debate entre Erhard Denninger e Jürgen Habermas, in Teoria Constitucional Contemporânea e seus impasses. PUC-Rio, Ano XI, nº 1, 2005.

Wikipédia: HTTP://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C#%A7%C3%A3o_Francesa

 

 

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