STF e os 70 anos de defesa dos direitos trabalhistas no Brasil: Breve histórico da Justiça do Trabalho
O Direito do Trabalho é um ramo especializado e autônomo da área jurídica, mas que mantém pontos de contato com outros ramos do Direito, como o Direito Previdenciário, o Direito Civil, o Direito Comercial e, destacadamente, o Direito Constitucional. Esse é o motivo de ações que versam sobre Direito do Trabalho chegarem ao STF.
A Justiça do Trabalho foi concebida como a instância própria para conciliar e julgar os conflitos entre patrões e empregados oriundos das relações trabalhistas, quando solicitada por uma das partes. Tais conflitos apresentam-se na forma de dissídios individuais (quando envolvem um ou mais empregados e uma empresa) ou dissídios coletivos (quando envolvem toda uma categoria profissional, seja de empregados ou de empregadores). Essa competência da Justiça do Trabalho é determinada pelo artigo 114 da Constituição Federal.
Estão fora da competência da Justiça do Trabalho os servidores públicos, uma vez que eles são regidos pelo regime estatutário (Lei 8.112/90), e não o celetista (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho).
A Constituição atribui ainda à Justiça do Trabalho o poder normativo, isto é, a competência para criar normas jurídicas visando a solução de dissídios coletivos entre trabalhadores e empresas.
Juízes classistas*
Há dez anos, a Emenda Constitucional nº 24/99 extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, e instituiu as Varas do Trabalho, cuja jurisdição passou a ser exercida por um juiz singular. Com a mudança, foram alteradas as composições dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho.
A CLT também sofreu alteração por meio das Leis 9.957 e 9.958, ambas de 12 de janeiro de 2000. A primeira instituiu procedimento sumaríssimo no processo trabalhista para “dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação”, excluídas as demandas em que a Administração Pública é parte. Esse procedimento determina agilidade na instrução e no julgamento das causas e no encaminhamento e apreciação dos recursos.
A segunda lei dispôs sobre as Comissões de Conciliação Prévia de empresas e sindicatos, permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Tais mudanças ocorreram ao longo das reformas institucionais promovidas pelo Governo Federal a partir de 1994 e refletiram as transformações sócio-econômicas da sociedade brasileira. Em termos da evolução da legislação social e trabalhista, elas estão ligadas a outras transformações recentes, como a regulamentação do contrato temporário de trabalho, as mudanças na legislação trabalhista portuária e mesmo às questões previdenciárias.
Reforma do Judiciário
Profunda mudança no Poder Judiciário veio a ser implementada com a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), especialmente no que tange à Justiça do Trabalho, que teve ampliada a sua competência.
A estrutura judiciária criada para a tramitação dos processos trabalhistas, de âmbito federal, é composta por três instâncias.
Primeira Instância: Varas do Trabalho, cuja função primordial é julgar os dissídios individuais, passando a deter competência, também, para processar e julgar litígios que antes eram da competência originária dos Tribunais Regionais, a exemplo dos mandados de segurança, além de lhe ser atribuída a execução dos executivos fiscais, decorrentes das contribuições previdenciárias e penalidades administrativas. Têm jurisdição sobre um ou mais municípios.
Segunda Instância: Tribunais Regionais do Trabalho, que julgam recursos interpostos pelas partes contra decisões das Varas, além das ações originárias da segunda instância, como os dissídios coletivos de categorias organizadas regionalmente, com jurisdição sobre um ou mais estados, definida em lei.
Instância Extraordinária: Tribunal Superior do Trabalho, cuja competência é julgar recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos TRTs, além de dissídios coletivos de categorias organizadas nacionalmente. Com sede em Brasília (DF), atua sobre todo o território nacional. Com a Emenda Constitucional nº 45, o TST restabeleceu sua composição em 27 ministros, togados e vitalícios, nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais 21 escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, 3 dentre advogados e 3 dentre membros do Ministério Público do Trabalho, considerando que, pela EC 24/1999, que extinguiu a representação classista, este número havia sido reduzido para 17 ministros.
* Juiz classista era um tipo de juiz não togado (juiz vogal), representante do empregador ou do empregado, que atuava nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. Outras denominações utilizadas são: "juiz leigo", pois não necessitava ser bacharel em Direito, ou "juiz temporário", pois sua investidura não podia ultrapassar três anos, prorrogável por dois períodos, proibida a recondução.
RR, com informações do TST/LF//AM