PSOL pede suspensão de regras que restringem direitos dos servidores públicos de SP à livre manifestação
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 173 para suspender a eficácia de alguns dispositivos da Lei do Estado de São Paulo nº 10.261, de 1968, e da Lei nº 8.989, de 1978, do Município de São Paulo, por afronta aos direitos constitucionais à liberdade de expressão, opinião e manifestação dos servidores públicos do Estado e do Município de São Paulo.
Como no julgamento da ADPF 130, que suspendeu parte da Lei de Imprensa, argumenta que as leis são anteriores à Constituição de 1988 e foram criadas a partir de uma visão punitiva e cerceadora da liberdade de expressão, não podendo, por isso mesmo, subsistir na atual ordem jurídica.
De acordo com o partido político, são leis denominadas “Mordaça dos Servidores Públicos de São Paulo” e têm sido utilizadas para impor um clima de terror, instabilidade, pressão, medo e como mecanismo de ameaça e punição ao funcionalismo público estadual e municipal. “Cuidam-se de normas legais que cerceiam, que censuram a atividade funcional em São Paulo, justamente porque inibem a livre manifestação dos funcionários públicos”, explica.
Dois dispositivos, um previsto no art. 242, inciso I, da Lei Estadual 10.261, e outro no art. 179, I, da Lei Municipal 8.989, falam sobre a proibição de manifestação ou referência de servidor contra atos administrativos, o que, segundo a ação, além de um direito, pode traduzir-se em dever institucional. “Por dever de ofício pode vir a ser necessário que o funcionário público tenha que denunciar a prática de delitos ou crimes sem que isto, obviamente, venha implicar rompimento dos deveres funcionais.”
A ação indica no mesmo sentido o inciso VI do art. 242, que prevê proibição ao funcionário público que “promover manifestação de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas”. Segundo o partido, a livre manifestação e a liberdade de opinião, hoje prevalentes no ordenamento, não se coadunam com estes dispositivos.
Também faz referência aos incisos VII e XII da mesma lei, que proíbem, respectivamente, o funcionário público de “incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público” e de “fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte”. Segundo a ação, ambos são contrários ao art. 37 da Constituição Federal, que, no inciso VII, fala sobre o direito de greve e, no VI, garante ao servidor público civil o direito a livre associação sindical.
Além da suspensão dos dispositivos referidos, a ADPF pede que o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo suspendam os processos administrativos instaurados com fundamento nos artigos questionados, até que decisão de mérito da ação.
JA/LF