Falta de comunicação direta a advogados de defesa sobre julgamento não anula acórdão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 94842) a B.V.H., um dos dirigentes da empresa América Latina Logística, acusado de crime ambiental por exposição de tonéis contendo creosoto em níveis supostamente perigosos à saúde humana (artigos 54 e 56 da Lei 9.605/98).

26/05/2009 21:05 - Atualizado há 9 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 94842) a B.V.H., um dos dirigentes da empresa América Latina Logística, acusado de crime ambiental por exposição de tonéis contendo creosoto em níveis supostamente perigosos à saúde humana (artigos 54 e 56 da Lei 9.605/98).

A defesa de B.V.H. pediu a anulação de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em HC lá impetrado, pelo fato de os advogados não terem sido intimados da data do julgamento da causa, pois pretendiam fazer sustentação oral.

O HC pediu também o trancamento da ação penal por falta de individualização da conduta do acusado na denúncia (atos praticados pelo acusado que configuram a prática do crime) e inocorrência de dano ao meio ambiente.

O representante do Ministério Público, subprocurador-geral Wagner Gonçalves, sustentou que a simples publicação da previsão de julgamento já é suficiente para suprir o pedido de intimação requerido pela defesa. Sustentou que quando o advogado é comunicado da data pelo magistrado trata-se de uma benesse, e não o cumprimento de uma imposição legal. Quanto ao trancamento da ação, o MP opinou pelo indeferimento do pleito, tendo em vista que o caso merece ser apreciado com maior profundidade pelo Judiciário, ou seja, que a ação penal deve ter continuidade.

Voto do relator

O ministro relator do HC, Eros Grau, negou o pedido de nulidade da decisão proferida pelo TJ-RS, sob o fundamento de que foram colocados no sistema de acompanhamento processual do tribunal, com antecedência de 48 horas, as informações sobre o julgamento, que se deu em 26 de abril de 2007. O ministro disse, ainda, que o meio de comunicação é compatível com a celeridade exigida no processo de HC.

O relator também rebateu o pedido de trancamento da ação. Segundo ele, “a denúncia descreve fato em tese delituoso”, alegou, citando o artigo 56 da Lei 9.605/98. Os responsáveis pela empresa América Latina Logística teriam causado poluição em níveis prejudiciais à saúde humana, além de armazenarem substâncias nocivas de forma irregular – de acordo com a denúncia, foram encontrados alguns tonéis sem tampa e outros virados com a substância no solo. Eros Grau também lembrou que quando uma empresa (pessoa jurídica) comete crimes ambientais, cabe aos seus dirigentes responder pelo ocorrido.

/IC//EH

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