Supremo nega pedido de desbloqueio de contas ao município cearense de Iguatu

20/05/2009 18:00 - Atualizado há 9 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido da Prefeitura de Iguatu (CE) para o desbloqueio de contas do município, determinado pelo juízo da 1ª Vara daquela Comarca. A decisão da Corte ocorreu na análise da Reclamação (RCL) 2799 e foi unânime.

A 1ª Vara de Iguatu determinou o desbloqueio ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, referente ao pagamento em atraso do funcionalismo.

Segundo a defesa do município, o bloqueio das contas – efetuado sobre 60% dos repasses estadual e federal, bem como dos valores arrecadados com impostos – afrontaria a autonomia municipal, além de contrariar entendimento do STF fixado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. Na ADI, o Plenário concluiu que o sequestro para a satisfação do débito na hipótese de preterimento do direito de precedência do credor (art. 100, parágrafo 2º da Constituição Federal) não foi modificado substancialmente pela Emenda Constitucional 30/02.

“Da leitura do ato reclamado, bem como do teor das informações e do parecer da Procuradoria Geral da República, verifico que não houve na espécie a expedição de precatório, nem ao menos determinação de sequestro, no caso em análise foi determinado o bloqueio, não se iguala a sequestro”, destacou o ministro-relator, Gilmar Mendes.

Conforme ele, nas decisões reclamadas não há referência alguma ao artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, “de modo que não se assemelham a hipótese do acórdão paradigma”. Assim, o ministro entendeu que não há violação de decisão do Supremo na ADI 1662, por isso manifestou-se pela improcedência do pedido, cassando a liminar deferida anteriormente.

EC/LF

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03/09/2004 – Município cearense pede ao STF desbloqueio de contas

 

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