STF declara inconstitucional Lei de TO que regulamentava venda de lotes a servidores do estado
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, na tarde de hoje (8/8), a Lei 147/90, de Tocantins. O dispositivo estabelecia normas para a venda de lotes e moradias no perímetro urbano de Palmas, independentemente de licitação, a servidores do estado, suas autarquias, fundações,empresas e sociedades de economia mista.
Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 651), ministro Ilmar Galvão, “as normas do modo como foram redigidas, afiguram-se delirantes ao princípio da licitação, à medida que a falta de fixação de rígidos critérios a serem observados permite a distribuição indiscriminada de terras públicas estaduais”.
Galvão afirmou que a iniciativa visava estimular a rápida ocupação de Palmas, mas seus efeitos seriam permanentes, e não temporários, como a Assembléia Legislativa defendia. Os proprietários de residências e lotes teriam, portanto, direito de posse sobre os bens.
Segundo o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, a lei ofende o inciso XXI, artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que permite a aquisição de lotes em áreas públicas sem necessidade de se realizar licitação. O governador de Tocantins, em suas informações, confirmou os argumentos do procurador-geral destacando que o ato normativo impugnado foi editado em evidente desvio de Poder Legislativo.
Já a Assembléia Legislativa, além de assinalar os fatos que levaram a edição da lei, que tratava da criação do Estado, sustentou que a lei não contrariava o dispositivo constitucional, visto que dispõe de causa de inexigibilidade de licitação. O advogado Geral da União à época, Geraldo Quintão, argumentou, por sua vez, que a lei era constitucional. A decisão unânime julgou o mérito da ação, que já havia sido deferida no mesmo sentido em medida cautelar em junho de 1992.
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