Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26)

25/03/2009 21:05 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 597270 – Repercussão Geral por Questão de Ordem
Relator: Min. Cezar Peluso
Marcelo Renato Soares Vaz X Ministério Público Federal
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento a recurso especial do Ministério Público, reconheceu a impossibilidade da fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento de circunstâncias genéricas atenuantes. Alega ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da proporcionalidade, da individualização da pena e motivação das decisões judiciais.  Sustenta que a proibição da fixação de sua pena aquém do mínimo legal, em razão da incidência de circunstância genérica atenuante – no caso a confissão espontânea e a reparação do dano -, não encontra fundamento legal no ordenamento jurídico brasileiro. Afirma, ainda, que o art. 65 do Código Penal determina que a pena “sempre” deverá ser atenuada quando presentes quaisquer das circunstâncias elencadas pela norma penal, “pouco importando que a dosimetria conduza à pena aplicada aquém do mínimo legal. Trata-se de norma cogente, abstrata, de aplicação geral e obrigatória (legalidade), insuscetível de interpretação restritiva por parte do aplicador do Direito, mormente quando, como no caso, esta interpretação conduz à situação fática evidentemente prejudicial ao réu, com o aumento indevido da reprimenda penal efetivamente merecida.” O Ministério Público Federal, em contra-razões, entende que o apelo extremo não deveria ser conhecido, uma vez que não teria indicado os dispositivos constitucionais contrariados, limitando-se o recorrente a sustentar genericamente ofensa a princípios, sem, no entanto, apontar em que se a decisão atacada os teria violado. Sustenta, ainda, que a controvérsia estaria jungida à matéria infraconstitucional, de modo que a violação se houvesse, se daria de forma reflexa, não dando azo à abertura da instância extrema.
Em discussão: Saber se a incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena-base aplicada para aquém da pena mínima estabelecida no tipo penal.
PGR: Pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte em que conhecido, pelo seu não provimento.

Habeas Corpus (HC) 95433
Relator: Min. Menezes Direito
Frederic Salers Marzouka X Relator da Extradição Nº 1041 do Supremo Tribunal Federal
Trata-se de pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, que visa a suspensão de todos os atos de execução da extradição do acusado até o trânsito em julgado do HC nº 92.598, no qual se questiona “que o processo de Extradição não respeitou o devido processo, o contraditório, a ampla defesa e outras garantias fundamentais da pessoa”. Sustenta, em síntese, que embora o Tribunal, por maioria, não tenha conhecido do HC nº 92.598, “o julgamento não cassou os efeitos da decisão liminar”, deferida “não para suspender a eficácia do acórdão do Supremo, mas para obstaculizar, por ora, a entrega do extraditando”. Assevera que “o julgamento do HC 92.598 ainda não está concluído, sequer foi lavrado o acórdão e a defesa, ainda tem oportunidade de recursos”. Pleiteia o impetrante a liberdade provisória do paciente “para que possa aguardar o desfecho da impetração e do processo de Extradição, em liberdade”.
Em discussão: saber se ainda vige a liminar concedida no HC nº 92.598, que suspendeu a entrega do extraditando.
PGR: opina pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, de modo a suspender a entrega do extraditando ao governo dos Estados Unidos da América até o trânsito em julgado do Habeas Corpus nº 92.598/RJ.

Extradição (Ext) 1122
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Governo de Israel x Elior Noam Hen ou Eliyahu Abu Hazera
Pedido de extradição fundado em ordem de prisão emitida pelo Tribunal de Magistrados de Jerusalém, pela suposta prática “dos delitos criminais de abuso de menor, incitamento para abuso de menor, violência contra menor, incitamento a violência contra menor e conspiração para cometer crime”, previstos na Lei Penal Israelense.
Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: opina pela concessão parcial do pedido de extradição.

Extradição (EXT) 1031
Relator: Marco Aurélio
Governo da França x Anthony Galliot
O Governo da França, com base no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, formalizou pedido de extradição do francês Anthony Galliot, por “fatos de roubo com arma cometido em bando organizado, associação de malfeitores e receptação”. Consta “do resumo dos fatos” feito pelo Tribunal francês que, em “25 de janeiro de 2004, na cidade de Marin-Neuchatel, na Confederação Suíça”, o extraditando, “em conjunto com outras pessoas, teria praticado o roubo com arma de mais de 700,00 (setecentos) quilos de ouro”. O extraditando foi interrogado e negou todas as acusações. Em sua defesa técnica afirma que o Tratado celebrado entre o Brasil e a França entrou em vigor depois do alegado ilícito penal. Sustenta, também, estar sem suporte para fazer sua defesa, pois constam dos autos apenas suposições, inexistindo provas materiais e concretas do alegado, bem como faltam cópias do inquérito suíço que originou a investigação e demais provas que envolvam o seu nome.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais para a sua concessão.
PGR: Pela procedência do pedido.

Inquérito (INQ) 2630 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Joaquim de Lira Maia, Maria José de Almeida Marques, Paulo Roberto de Souza Matos, João Clóvis Duarte Lisboa, Dean Crys Vieira Matos, Paulo Gilson Vieira Matos X Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (modificar decisão), em relação a decisão que recebeu a denúncia. Alega-se ocorrência de omissão do acórdão ao argumento de terem passado despercebidos elementos de prova constante do Acórdão nº 711/2003 do TCU. Além disso, sustentam os embargantes a existência contraindícios divergentes ao acolhimento da denúncia, e que não haveria justa causa para o processo penal.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.

Inquérito (INQ) 2632
Ministério Público Federal x Joaquim de Lira Maia, Dean Crys Vieira Matos, Francisco de Araújo Lira, Jerônimo Ferreira Pinto, Maria Helena Polatto da Silva, Maria José de Almeida Marques, Paulo Gilson Vieira Matos e Valdir Batista Motta.
Relator: Carlos Ayres Britto
Denúncia em que se apura a possível prática de desvio de verbas do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) por Joaquim de Lira Maia, ex-prefeito de Santarém, no Pará, e outros. Os acusados alegam não há qualquer prova ou indício de participação em eventual conduta delitiva. O processo chegou ao STF devido à diplomação do denunciado Joaquim de Lira Maia no cargo de deputado federal.
Em discussão: Saber se a denúncia é inepta por ausência de justa causa ou de devida descrição de participação de co-réu. Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Habeas Corpus (HC) 89976
Relatora: Ellen Gracie
Sílvia Guimarães Bruno e Cíntia Guimarães Bruno X Superior Tribunal de Justiça
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão majoritário da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao denegar a ordem postulada, afirmou estar consolidado, no âmbito das Turmas da Terceira Seção daquela Corte de Justiça, o entendimento no sentido de “que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, delito equiparado, para efeitos de cumprimento da pena, aos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990, art. 2º, caput)”. Sustenta a impetrante, em síntese, “a inexistência de impedimento legal, tampouco incompatibilidade com a Lei nº 8.072, de 1990, no que diz com o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, (…) desde que preenchidos os requisitos previstos no precitado artigo 44, do Código Penal”. Aduz “que a Lei nº 9.714/98, que alterou disposições do Código Penal, conquanto posterior à Lei nº 8.072/90, não contém norma que impeça sua aplicação aos denominados crimes hediondos”. Alega que, após o julgamento do HC nº 82.959/SP, pelo STF, no qual se admitiu a progressão do regime de cumprimento da pena em relação aos crimes hediondos, “razão alguma há para deixar de aplicar as disposições ínsitas no mencionado artigo 44, do Código Penal, se presentes os requisitos previstos nesse dispositivo legal, posto não mais subsistir a imposição do aludido gravame”. Considerando a pendência de pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno do STF quanto à matéria objeto deste pedido de habeas corpus, o então ministro-relator Gilmar Mendes deferiu medida cautelar pleiteada até o julgamento final do HC 85.894/RJ, também de sua relatoria. A 2ª Turma deliberou afetar a matéria ao Plenário em 24/6/2008
Em discussão: Saber se é possível a aplicação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes hediondos.
PGR: Pelo deferimento do habeas corpus.

Agravo de Instrumento (AI) 379392 (Embargos de Declaração)
Luiz Carlos Serrato x Ministério Público do Estado de São Paulo
Relator: ministro Marco Aurélio
Trata-se de Agravo de Instrumento que, em questão de ordem, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da pena de crime de responsabilidade de prefeito municipal, ao qual foram cominadas as penas de multa e de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Na questão de ordem, determinou-se o prosseguimento em face da pena restritiva de direito. Foram interpostos sucessivos recursos. Nestes embargos de declaração, sustenta-se que o acórdão embargado possui omissões, obscuridades e contradições. Sustenta, também, que, sendo a pena restritiva de direito acessória, esta não poderia prosseguir autonomamente, já que a pena principal teve sua prescrição punitiva declarada.
Em discussão: saber se a pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública do Decreto Lei nº 201/67 é pena acessória ou autônoma.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes

Habeas Corpus (HC) 90279
Relator: Min. Marco Aurélio
José Figueiroa X Superior Tribunal de Justiça
O HC contesta acórdão do STJ que denegou pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local que não conheceu do seu recurso de apelação. O acórdão ora impugnado afirmou que a “fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal”.
Em discussão:saber se são suficientes os fundamentos apresentados para a decretação da prisão preventiva.
PGR: opina pelo indeferimento.

Habeas Corpus (HC) 85369
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Luciano De Oliveira X Superior Tribunal De Justiça
Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 9 de novembro de 2004, negou pedido de habeas corpus. O Impetrante sustenta que a deserção do recurso de apelação, interposto pela defesa, em razão da fuga, afrontaria a Constituição da República.
Em discussão: saber se o não-recolhimento à prisão, ou a fuga depois de ter apelado, pode obstar a apreciação da apelação interposta pelo réu.
PGR: opina pela denegação da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 549560
Relator: Ricardo Lewandowski
José Maria de Melo x Ministério Público Federal
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE, no sentido de declinar a competência para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE. Alega-se ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados. O autor sustenta que a determinação de baixa dos autos para julgamento pela primeira instância viola dispositivo da Constituição Federal ao afastar do STJ a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, possui vitaliciedade e, em conseqüência, possui prerrogativa de foro.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
A PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 546609
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Pedro Aurélio Rosa de Farias X Ministério Público Federal
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. A Corte Especial manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 253/DF, que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de 1º Grau do DF, por entender que “o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003”. O recorrente alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95, I, da CF. Afirma só poder ser julgado pelo STJ, conforme está expresso no art. 105, I, da CF.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26959
Relator: Min. Eros Grau
Maria Anunciada Cordeiro x União
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão do STJ que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças Armadas, para figurar em mandado de segurança em que se discute o desconto do Imposto de Renda sobre a pensão da recorrente, originária da morte de seu ex-marido, militar anistiado político. Sustenta-se que não há como excluir o Ministro da Defesa do pólo passivo do referido mandado de segurança “quando ele próprio recomenda que a ele retorne o processo do anistiado para que verifique o acerto das ações de sua implementação, com posterior encaminhamento à Comissão de Anistia, para fins de ratificação.” Afirma, ainda, que o STJ prolatou mais de uma centena de acórdãos relativos a pensionistas de militares anistiados, inclusive já confirmadas pelo STF, que assinalam a presença no pólo passivo do Ministro da Defesa. Finalmente, alega que está sendo descumprida a Lei nº 10.559/2002 e do Decreto nº 4.897/2003. A União argumenta, em contra-razões, que em nenhum momento a recorrente teria demonstrado a existência da legitimatio ad causam dos impetrados, limitando-se a reafirmar o suposto direito à indenização e à respectiva isenção de imposto.
Em discussão: Saber se o Ministro da Defesa deve figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança. E, ainda, saber se a recorrente possui direito líquido e certo de não ser descontado o Imposto de Renda da sua pensão, decorrente de anistia política.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 198604 – Embargos de Declaração
HSBC Seguros (Brasil) S/A x União
Relator: Cezar Peluso
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou recurso de apelação em relação a empresas prestadoras de serviço e declarou a constitucionalidade do artigo 28, da Lei 7.738/89, e “estabeleceu que as empresas públicas ou privadas que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta”. O acórdão também declarou a constitucionalidade das alterações posteriores. As empresas comerciais e prestadoras de serviço interpuseram o presente recurso extraordinário entendendo ser inconstitucional a majoração da alíquota e da base de cálculo do FINSOCIAL determinadas por leis posteriores à Constituição Federal de 1988. Alegam violação aos artigos 154, I; 146, III, “a”; 194, IV; 195, I e § 4º; e ainda ao art. 56 do ADCT. A Segunda Turma julgou procedente em parte o recurso e entendeu que o “FINCOSIAL das prestadoras de serviço será cobrado, portanto, à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, observada a legislação do FINSOCIAL editada anteriormente à CF/88, até a Lei Complementar nº 70, de 1991”. A União opôs embargos de divergência, que foram recebidos por julgamento do Plenário, para não se conhecer do recurso extraordinário. Ressaltou-se que o Tribunal já havia declarado a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90 com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração em que se argumenta existência de contradição “pois o Tribunal Regional Federal declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais relativamente às empresas prestadoras de serviço e não com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviço”.
Em discussão: Saber se existe a contradição apontada nos embargos de declaração.
PGR: Não há.
Voto do relator: O ministro Cezar Peluso rejeitou os embargos aplicando multa de 1%.
O ministro Eros Grau pediu vista.

Ação Rescisória (AR) 1741
Relator: Carlos Britto
Le Barom Restaurante para Indústria e Comércio Ltda x União
Trata-se de AR objetivando desconstituir o acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Embargos de Declaração no RE nº 198.727, o qual, reformando decisões anteriores, condenou a autora a recolher a contribuição devida ao FINSOCIAL em alíquotas superiores a 0,5%. Alega que, ao considerar a empresa exclusivamente como prestadora de serviço, o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato, contrariando ato constituído da empresa que fixa a exploração do ramo de “restaurante interno em estabelecimento industrial para terceiros”, o que caracterizaria o desenvolvimento de atividade comercial e por isso, desobrigaria o pagamento das majorações do FINSOCIAL.
Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato por considerar a empresa autora como exclusivamente prestadora de serviços. E, ainda, se a questão que diz respeito a ser a empresa autora exclusivamente prestadora de serviço foi alvo de discussão na decisão rescindenda.
PGR: Pela improcedência da ação por entender que a questão em debate foi alvo de discussão na decisão rescindenda.
Sobre o mesmo tema, as seguintes ações rescisórias:
1553, 1578, 1589, 1409, 1416, 1413, 1605, 1412.

Recurso Extraordinário (RE) 189619 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Cármen Lúcia
União x Administradora de Bens Hass Ltda
Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal que, em 26.9.95, deu provimento parcial ao recurso extraordinário interposto pela ora Embargada – Administradora de Bens Hass Ltda. -, declarando a obrigação das empresas prestadoras de serviço de recolher as contribuições para o Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta. Além de ressaltar a constitucionalidade da legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial, a Embargante – União – sustenta a intempestividade do recurso extraordinário interposto pela Embargada.
Em discussão: Saber se o recurso extraordinário interposto pela Embargada seria tempestivo. E, ainda, se a legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial seria constitucional.
Reserva indígena – demarcação

Ação Cível Originária (ACO) 462
Estado do Pará x União
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de ACO em face do Decreto Presidencial nº 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugna-se, também, todos os atos homologatório dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que homologa a demarcação de áreas em observância ao Decreto nº 22/91. Informa-se nos autos que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários. Alega que o decreto disciplina processo que não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 22, I, que determina a competência normativa da União para legislar sobre direito processual. Houve a superveniência do Decreto nº 1.755/96, que revogou expressamente o Decreto nº 22/91.
Em discussão: Saber se o Decreto nº 22/91 que estabelece processo de demarcação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Saber se, no caso, perdeu o objeto a ação que visa a declaração de nulidade de atos homologatórios de demarcação de terras decorrentes do Decreto nº 22/91 pelo fato de já terem sido efetivados os respectivos registros imobiliários.
PGR: Pela prejudicialidade do pedido ou pela sua improcedência.

Ação Cível Originária (ACO) 765 – agravo regimental
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT x  Estado do Rio de Janeiro
Trata-se de ação declaratória de rito ordinário visando afastar a cobrança do IPVA bem como as sanções decorrentes do não-pagamento do tributo. Alega aplicação do art. 150, VI, “a” da CF. O Ministro Relator indeferiu a medida liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental no qual se reiteram os argumentos da inicial e se afirma que “entendimento contrario tornaria inócuo a princípio constitucional da imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150, VI, ‘a’”.
Em discussão: saber se o disposto no art. 150, VI, “a” da CF é aplicável à Empresa de Correios e Telégrafos.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

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