DEM questiona lei do Paraná sobre carreiras de oficiais da Polícia Militar
O partido Democratas (DEM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4221), com pedido de liminar, para suspender a Lei 15.349/06, do estado do Paraná. A lei estadual extinguiu o quadro de Oficiais da Administração da Polícia Militar do Paraná – criado pela Lei 4.855 de 1964 – e instituiu o quadro especial de Oficiais da Polícia Militar.
Inicialmente, a agremiação argumenta violação ao direito adquirido dos integrantes do extinto quadro de Oficiais da Administração, que optarem por permanecer no cargo, pois a Lei 15.349 lhes nega o direito à promoção e também o de voltar a ser aproveitado no serviço regular da corporação.
Hierarquia
Além disso, o DEM aponta também desrespeito ao princípio da hierarquia militar. A Lei 15.349 prevê como requisitos para o ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar,que o candidato possua nível superior completo e seja aprovado concurso interno para curso de habilitação, o que violaria também a norma do preenchimento de cargos por concurso público.
Segundo o artigo 3º da lei paranaense, as patentes que formarão o novo quadro de oficiais vão de segundo-tenente a coronel.
Desse modo, o partido alega que a lei pode permitir a habilitação de “subalternos sem o adequado preparo para o oficialato e sem percorrerem o caminho natural para ascensão, classe a classe, na carreira, criando uma verdadeira subversão na hierarquia militar”.
Precedente
Na ação, o DEM também aponta o desrespeito ao artigo 37, II da Constituição, na medida em que prevê a realização apenas de concurso interno para ingresso na carreira de oficial da PM. Cita precedente do STF, ao julgar a ADI 3819, que questionou a posse de defensores públicos sem prévia aprovação em concurso público em Minas Gerais.
Finalmente, o partido aponta inconstitucionalidade do artigo 11, inciso VII, da lei paranaense, que estabelece, entre os requisitos para se candidatar ao curso de formação, não responder a processo criminal comum ou militar, por crimes dolosos ou contra os valores éticos ou morais da corporação. Segundo o Democratas, tal previsão viola do artigo 5º, LVII, da Constituição: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.
AT/LF
Leia mais:
24/10/07 – Supremo fixa prazo de seis meses na ADI sobre ocupação de cargos de defensores públicos mineiros