Segunda Turma concede HC a ladrão primário que agiu em concurso de pessoas

17/03/2009 19:10 - Atualizado há 9 meses atrás

A Segunda Turma decidiu, nesta terça-feira, que o fato de um crime ser qualificado por ação em concurso de pessoas não impede a redução de pena se houver atenuantes previstas no Código Penal.

No caso analisado, o Habeas Corpus 96752, o criminoso era primário e furtou bem de pequeno valor. Essas características garantiriam a ele as atenuantes descritas no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção; diminui-la de um a dois terços; ou aplicar apenas a pena de multa.

Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que havendo a qualificadora do concurso de pessoas esses benefícios não seriam aplicáveis, a Defensoria Pública resolveu impetrar o HC no Supremo.

Ao avaliar a decisão, a Segunda Turma não concordou com o julgamento do STJ por entender que a circunstância qualificadora não impede a aplicação, no caso, das atenuantes previstas no parágrafo 2º. A pena, portanto, poderá ser alterada para uma mais branda, dentro das previsões do parágrafo 2º.

MG/EH

18/11/08 – Ministro suspende execução da pena a condenado por furto qualificado

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.