Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (19)

18/02/2009 20:55 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (19), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 597154 (Questão de Ordem)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
UNIÃO x JOÃO DA SILVA FILHO
Trata-se de RE contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 5ª Região que reconheceu ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, I da Constituição Federal, e ao artigo 17 da EC 41, a diferença de tratamento entre servidores ativos e inativos, estabelecida no art. 7º, da Lei nº 10.971/04. A recorrente alega ofensa aos artigos 5º, caput, e 40, § 8º da CF, ao argumento de que o acórdão recorrido lhes deu interpretação e aplicação indevidas, ao determinar a incorporação aos proventos dos autores a GDATA e/ou GDASST, no percentual de 60%.
Em discussão: Saber se é constitucional a extensão das gratificações (GDATA E GDASST) aos inativos.

INQUÉRITO (INQ) 2291
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
AUTOR: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
TEMA: COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO STF

AÇÃO PENAL (AP) 383
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x VALDIR RAUPP DE MATTOS OU VALDIR RAUPP DE MATOS
Trata-se de ação penal promovida contra o Senador Valdir Raupp de Mattos pela suposta prática dos crimes de estelionato e gestão fraudulenta de instituição financeira alegadamente cometidos quando o réu exercia o mandado de governador do Estado de Rondônia. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição do réu, por ausência de provas.
Em discussão: Saber se cabe absolver o réu por falta de provas. Saber se estão presentes os requisitos para a condenação do réu.

AÇÃO PENAL (AP) 409 (agravo regimental)
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
JOSÉ GERARDO OLIVEIRA DE ARRUDA FILHO x MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a realização da diligência requerida pela defesa consistente na realização de perícia em passagens construídas no município de Caucaia/CE. Consta da denúncia que o ex-prefeito do município de Caucaia, ora agravante, na vigência do seu mandato, utilizou verbas de convênio firmado com o Ministério do Meio Ambiente em obra diversa da pactuada. O agravante sustenta, em síntese, que a perícia técnica serviria para demonstrar que "os recursos do projeto do Ministério do Meio Ambiente tinham como objetivo fazer um sangradouro em açude do Rio Ceará e que esta finalidade foi atingida por meio da realização de 16 passagens molhadas ao longo do leito daquela mesma bacia hidrográfica", o que em tese, excluiria a tipicidade da conduta do agente. Aduz, ainda, que "o art. 10 da Lei 8.038/90 não vincula o deferimento de diligências a pedido expresso feito na inicial".
Em discussão: Saber se é cabível o requerimento de realização de perícia técnica.
PGR: opina pelo desprovimento do agravo regimental.

HABEAS CORPUS (HC) 88047 (agravo regimental)
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
ROBERTO CÉSAR MEIRA ROCHA x RELATOR DO AI Nº 443281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus por entender incabível a ação. O agravante alega que o habeas corpus não está sendo utilizado como sucedâneo recursal, pois está na eminência de sofrer um constrangimento ilegal, visto que o processo encontra-se em fase de execução e o mandado de intimação já foi emitido para que se inicie o cumprimento da pena. Insiste que o recurso nunca esteve em confronto com a Súmula 288-STF, pois consta do traslado a certidão de publicação do acórdão recorrido.
Em discussão: Saber se o pedido comporta matéria apreciável em sede de habeas corpus.

HABEAS CORPUS (HC) 97229 (agravo regimental)
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
NATALINO JOSÉ GUIMARÃES e JERÔNIMO GUIMARÃES FILHO x RELATOR DO HC Nº 96731 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Agravo regimental contra decisão do relator que não conheceu de habeas corpus. A decisão agravada afirmou tratar-se "de mais uma tentativa de se impugnar nesta Corte decreto de prisão contra os pacientes, demanda que já foi conhecida e regularmente improvida pela 1ª Turma no julgamento do HC nº 94059".
O HC alega condições desumanas e medievais a que estariam submetidos os acusados.
Em discussão: Saber se é cabível o habeas corpus.
Impedido o ministro Celso de Mello.

HABEAS CORPUS (HC) 96099
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
LUIZ ANTÔNIO DE MELLO VIEGAS x SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do TJ-RS, para manter na fixação da pena a majorante do emprego de arma de fogo, entendendo ser desnecessária a apreensão e perícia da arma utilizada. Sustenta o HC a necessidade de exame pericial, a fim de que fique demonstrada a potencialidade lesiva da arma.
Em discussão: Saber se é essencial a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para configuração da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
PGR: opina pela denegação da ordem.

HABEAS CORPUS (HC) 94307
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
ADRIANA BONOTTO MACHADO x PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pela Primeira Turma que indeferiu o Habeas Corpus nº 92514, ao fundamento de ser viável a possibilidade de prisão do depositário judicial infiel. O Plenário, apreciando Questão de Ordem suscitada pelo relator, deferiu a liminar, "para suspender a execução do decreto de prisão da paciente, ou, se já estiver presa, para assegurar-lhe a liberdade", até o término de julgamento de recurso extraordinário.
 
Inquérito (Inq) 2049
Ministério Público Federal x José Fuscaldi Cesílio e Edna Márcia Cesílio
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de denúncia em face de sócio gerente (deputado federal) e sócia quotista da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, do Código Penal, combinados com os artigos 71, caput e 69, do mesmo diploma. Em resposta os denunciados sustentam que já foi efetuado o pagamento do débito referente às contribuições sociais, "não sobejando qualquer valor remanescente", o que levaria à extinção da punibilidade, ainda que o pagamento tenha se efetuado após o início da ação fiscal.
Em discussão: Saber se houve o pagamento dos débitos previdenciários após o início da ação fiscal e se é possível, nessa hipótese, a aplicação do art. 9º da Lei Federal nº 10.684/2003. Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: opinou pelo prosseguimento do feito.

INQUÉRITO (INQ) 2728
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA x MAURÍCIO GONÇALVES TRINDADE
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de influência, previsto no art. 332, do Código Penal, pelo ora denunciado, no mês de julho de 1997, quando ele compunha a Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores de Salvador e, no exercício do mandato de vereador, teria exigido de um dos sócios da empresa Nutril Ltda., vencedora de procedimento licitatório promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para fornecimento de duas mil toneladas de leite em pó à Secretaria Municipal de Saúde de Salvador, "o pagamento de uma "comissão" de 15 (quinze por cento) sobre o valor total do contrato a ser firmado pela Nutril com o município de Salvador, sob pena de, em não sendo pago o montante exigido, adotar providências no sentido de anular a licitação".
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: opina pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90, para que seja recebida a denúncia.

HABEAS CORPUS (HC) 95166
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO x RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 94933 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Habeas corpus contra decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 94.933, o qual foi impetrado em face de decisão monocrática do STJ que negou a concessão de liminar em habeas corpus ajuizado em favor do paciente, contra outra decisão que indeferiu liminar no TRF da 3ª Região. A decisão atacada neste HC fundamentou-se no fato de "não vislumbrar qualquer dos pressupostos autorizadores do afastamento da Súmula 691, do STF, sob pena de supressão de instância."
Alega o impetrante que a Súmula 691 não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário uma flagrante lesão ao direito de liberdade do paciente. Sustenta a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por ter sido proferida por Juízo incompetente; a impossibilidade de decretação da prisão com base em "meras suposições"; a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente; e excesso de prazo para a realização da instrução criminal.
Em discussão: Saber se é possível conhecer do HC nº 94.933.
PGR: opina pelo não-conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Impedida a ministra Ellen Gracie.

RECURSO EM HABEAS CORPUS (RHC) 91300
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
JOILSON LUIS DOS SANTOS x SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de recurso ordinário ajuizado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegatória de habeas corpus. A decisão recorrida, após consignar a existência de "discussão em torno da matéria no Supremo Tribunal Federal", afirmou que "o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo as condenações por crimes hediondos e assemelhados serem cumpridas em regime integralmente fechado". Sustenta o recorrente, em síntese, que "uma vez recepcionada a individualização da pena pela Constituição vigente, não poderia a lei infraconstitucional impedir a sua aplicação". Em discussão: Saber se é possível a progressão no regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente.
PGR: opina pela concessão parcial da ordem, para que o recorrente possa progredir de regime prisional, desde que atendidos os novos requisitos exigidos pela Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07.

Habeas Corpus (HC) 83868
Marcus Fabrizzio Monteiro Domingues x STJ
Relator: Min. Marco Aurélio
Marcus Domingos foi denunciado por crimes de lavagem de bens – ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime – quando ocupava o cargo de técnico do Tesouro Nacional, atualmente técnico da Receita Federal no Amazonas. O entendimento da Primeira Instância, que negou o primeiro pedido de Habeas Corpus, foi de que o réu deveria iniciar imediatamente o cumprimento da pena, em regime fechado, em um presídio de segurança máxima, por ser condenado pelo crime de lavagem de dinheiro e a teor do artigo 3º da Lei 9.613/98, "estando insuscetível de liberdade provisória ou fiança". A defesa alegou que a decisão do STJ, que também negou o pedido, fere o princípio da presunção da inocência, da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a Lei. O direito de recorrer em liberdade foi concedido a uma co-sentenciada. O pedido de extensão desse direito foi negado. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, relativamente ao pedido de extensão previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Também por maioria, deferiu o pedido cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus. O relator, ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.613/98. A ministra Ellen Gracie pediu vista.
Em discussão: Saber se norma que determina que em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade é inconstitucional face ao princípio constitucional da presunção de inocência. Saber se réu que durante a instrução estava em liberdade e que teve sua primariedade reconhecida tem o direito de recorrer em liberdade.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83810
Ministério Público Federal x Superior Tribunal de Justiça
Paciente: José Aristides de Paula
Relator: Joaquim Barbosa
Será a retomada do julgamento do RHC 83810, em que se discute a possibilidade de o réu apelar em liberdade. A ministra Ellen Gracie deverá apresentar seu voto-vista. O réu do Habeas Corpus foi condenado a trinta anos de prisão, na Primeira Instância, pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte). Esteve foragido durante todo o processo criminal. A Apelação, que recorreu da condenação, interposta no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) não foi apreciada pelos desembargadores, pois o réu estaria foragido, e o pressuposto da prisão do não estaria atendido. A defesa impetrou um HC junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do TJ/RJ. O Ministério Público Federal recorreu da decisão do STJ, sustentado que o artigo 594, do Código de Processo Penal, não poderia ser obstáculo para o conhecimento da Apelação, de acordo com o princípio da presunção da não culpabilidade. O relator, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao recurso a fim de que o TJ profira novo juízo de admissibilidade da apelação. Os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes acompanharam o relator.
Em discussão: Saber se apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de réu revel não pode ser conhecida porque este não se recolheu à prisão.

Habeas Corpus (HC) 85961
Fabrício dos Santos Guedes da Silva x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Marco Aurélio
O paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76. Foi interposta apelação que foi julgada deserta ante a notícia de fuga do paciente. Foi impetrado HC no STJ, que foi denegado por aplicação do artigo 595 do CPP. Contra a decisão foi interposto o presente HC alegando ofensa às garantias constitucionais à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, à “paridade de armas, porquanto ao Parquet a lei não impõe condição alguma para apelar ou para tramitação regular do apelo”, ao principio da não culpabilidade e ao devido processo legal. Sustenta o não recebimento do artigo 595 do CPP pela ordem constitucional vigente.
Em discussão: Saber se o artigo 595 do CPP, que prevê que se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação, foi recebido pela ordem constitucional vigente.
PGR: opinou pelo indeferimento da ordem.

Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 93123
Relatora: Cármen Lúcia
Marcelo Araújo de Souza x MPF
O recurso foi interposto pela defesa de Marcelo Araújo de Souza contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 10 de maio de 2007, não concedeu o habeas corpus. O recorrente e outros co-réus foram presos preventivamente pela suposta prática de diversos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de armas. O HC alega, em síntese, ausência de fundamentação na decisão que negou o direito de apelar em liberdade e requer o provimento do presente recurso para que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação criminal.
Em discussão: Saber se á válida decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade sem a apresentação de fundamentação cautelar idônea.
PGR: Opina pelo não-provimento do recurso.

Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 93287
Relatora: Cármen Lúcia
Manuel Gomes de Almeida Júnior X MPF
O RHC foi interposto por ex-policial civil contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 16 de agosto de 2007, negou pedido de habeas corpus. Ele foi condenado, em 17 de agosto de 2005, pelo Juízo da Segunda Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca da Capital-RJ, à pena de dezenove anos e dez meses de reclusão, somada à perda da função pública, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, inc. I e IV, do Código Penal). O regime de cumprimento da pena fixado na sentença foi o fechado. A defesa alega, em síntese, que a Justiça comum carioca não poderia ter determinado a expedição de mandado de prisão contra o recorrente, por ser ele primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ter respondido à ação em liberdade. Sustenta, ao final, ser a ordem de prisão ilegal, pois “há possibilidade de anulação, pelas Cortes Superiores, do acórdão do TJ-RJ que julgou a apelação defensiva. Requer o provimento do presente recurso para restabelecer a liberdade do recorrente até o trânsito em julgado da Ação Penal.
Em discussão: Saber se a falta de trânsito em julgado da sentença condenatória poderia permitir a execução, mesmo que provisória, da pena. Mais especificamente, busca-se saber se a pendência de agravo de instrumento em recursos especial e extraordinário impediria a execução provisória da pena.
PGR: Opina pelo não provimento do recurso

Agravo de Instrumento 379392 (Embargos de Declaração)
Luiz Carlos Serrato x Ministério Público do Estado de São Paulo
Relator: ministro Marco Aurélio
Trata-se de Agravo de Instrumento que, em questão de ordem, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da pena de crime de responsabilidade de prefeito municipal, ao qual foram cominadas as penas de multa e de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Na questão de ordem, determinou-se o prosseguimento em face da pena restritiva de direito. Foram interpostos sucessivos recursos. Nestes embargos de declaração, sustenta-se que o acórdão embargado possui omissões, obscuridades e contradições. Sustenta, também, que, sendo a pena restritiva de direito acessória, esta não poderia prosseguir autonomamente, já que a pena principal teve sua prescrição punitiva declarada.
Em discussão: saber se a pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública do Decreto Lei nº 201/67 é pena acessória ou autônoma.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes

Habeas Corpus (HC) 92932
Relator: Ricardo Lewandowski
Mauro Rodrigues da Silva e Welber Pereira da Silva x STJ
Os pacientes foram presos em flagrante e a custódia foi mantida pela conveniência da instrução criminal bem como em razão da natureza hedionda do crime imputado aos réus (Lei nº 8.072/90, art. 2º, II). Foram condenados à pena de sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por violação ao artigo 213 (por duas vezes), combinado com os artigos 29 e 71, todos do Código Penal, sendo-lhes negado o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que permaneceram sob custódia cautelar durante toa a instrução criminal. Sustentam: a) nulidade do processo por ilegitimidade do Ministério Público (art. 564, II do CPP) que propôs a ação penal pública condicionada, em razão de representação (art. 225, § 1º, I do CP), sem que a vítima tenha apresentado atestado de pobreza (art. 32, §§ 1º e 2º); b) que a vítima deveria ter oferecido ‘Queixa-crime’, pois contratou advogado para defender seus direitos, demonstrando não ser pobre; c) inconstitucionalidade do art. 225, § 1º, inciso I do CP em face das atribuições da Defensoria Pública contidas no art. 134 da CF/88; d) cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP; e) ofensa ao princípio do in dubio pro reo, por terem direito de responder o processo em liberdade, até sentença penal condenatória com trânsito em julgado; f) não haver estado de flagrância; g) violação ao princípio da isonomia, visto que outros acusados obtiveram o benefício da liberdade provisória aqui pretendida. No Mérito, aduz: a) inexistência de materialidade delitiva; b) valor probatório relativo da palavra do ofendido; c) impossibilidade de segregação cautelar apoiada apenas em razão de ser o crime hediondo; d) inadmissibilidade de condenação apenas em presunções ou suspeitas. Por fim, requer: a) a concessão aos pacientes de liberdade provisória; b) anulação ab initio da ação penal; c) subsidiariamente, a desclassificação para o delito tentado; d) exclusão da causa especial de aumento de pena denominada crime continuado; e) que a pena restante seja cumprida em sistema progressivo.
Em discussão: Saber se os pacientes têm o direito de responder o processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Saber se o Ministério Público tem legitimidade para promover ação penal condicionada à representação de vítima de estupro que não apresentou atestado de pobreza.
Saber se o artigo 225, § 1º, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
PGR: opina pela denegação da ordem.

HABEAS CORPUS (HC) 94680
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
SILVIO APARECIDO DA SILVA CABRAL x SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, ao denegar a ordem de habeas corpus afirmou não haver "ilegalidade na elevação da pena-base acima do mínimo legal, com amparo nos maus antecedentes do paciente, tendo em vista a existência de várias condenações em seu desfavor, com trânsito em julgado". Sustenta o impetrante, em síntese, que por ocasião da fixação de sua pena-base "foram levadas em consideração condenações que ainda não tinham transitado em julgado, não havendo sequer, à época, nem mesmo condenação em primeiro grau".
Em discussão: saber se o critério adotado na fixação da pena-base do paciente ofendeu o princípio constitucional da não-culpabilidade.
PGR: opina pela denegação da ordem.

AÇÃO CAUTELAR (AC) 33 – referendo
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
GVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A x UNIÃO
Trata-se de cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389.808, que ataca decisão do TRF. O tema de que trata o RE é saber se são constitucionais os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, que expressamente permitem a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. 5º, X e XII da CF.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Mandado de Segurança (MS) 27609
Relatora: Cármen Lúcia
Saulo Rondon Gahyva X procurador-geral da República
Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Saulo Rondon Gahyva contra ato do Procurador-Geral da República que teria indeferido sua inscrição definitiva no 24º concurso para provimento do cargo de Procurador da República ao fundamento de não-atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica. O impetrante alega que exerceu o cargo de secretário de gabinete de juiz, o que atenderia a exigência legal. Argumenta que, se não tivessem ocorrido greves nos anos letivos, o calendário da Universidade Federal de Mato Grosso seria cumprido e se formaria ao final do ano de 2005 e não em julho de 2006, o que preencheria a exigência. Segundo o impetrante, a contagem dos três anos de atividade jurídica deve ser exigida no momento da posse e não da inscrição definitiva. A medida liminar foi deferida para permitir que o impetrante pudesse participar das provas orais do concurso em andamento.
Em discussão: Saber se o exercício de atividade de Secretário de Juiz implica em desempenho de atividade privativa de bacharel em Direito. Saber se as paralisações dos docentes da Universidade Federal de Mato Grosso são suficientes a se concluir que o impetrante teria terminado seu curso em momento anterior. Saber se comprovação do cumprimento da exigência do triênio legal ocorre no momento da posse ou por ocasião da inscrição definitiva.
PGR: Opinou pela denegação da segurança.

Ação Cautelar (AC) 1947 – referendo em medida cautelar
Eletronorte – Centrais do Norte do Brasil X Sondotécnica Engenharia de Solos S/A
Relator: Carlos Ayres Britto
Referendo da liminar concedida pelo relator na ação cautelar, ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual se busca “a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exeqüente”. O acórdão recorrido afirmou que “não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.
PGR: opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Maranhão e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Interessado: CNTE e SINPROESEMMA
ADI em face dos artigos 40, 41,42 e 54 da Lei nº 6.110/94-MA, com a redação dada pela Lei nº 7.885/2003-MA, bem como do art. 2º da Lei nº 7.885/2003-MA, e do art. 3º da Lei nº 8.186/2004-MA, que dispõem sobre a promoção funcional dos servidores públicos do magistério do Estado do Maranhão. O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, “ao permitirem a promoção de professor para cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, contrariam o princípio constitucional do concurso público, inscrito no art. 37, II, da Carta Federal”. Nessa linha, assevera que “a mera aquisição de habilitação específica de determinado cargo público não afasta a incidência da norma constitucional”. Alega, ainda, que o art. 54, da Lei nº 6.110/94, do Estado do Maranhão, viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, na medida em que vincula o piso salarial do Professor Classe I ao salário mínimo nacional vigente.
Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público. Saber se o ato normativo impugnado, ao proibir que o vencimento base do Professor Classe I seja inferior ao salário mínimo, estabelece vinculação vedada pelo artigo 7º, IV, da CF/88.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia

Mandado de Segurança (MS) 26696
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Vinícius Diniz Monteiro de Barros x Procurador geral da República
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Procurador-Geral da República que manteve decisão a qual indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Já votaram o ministro Gilmar Mendes, relator, e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, negando a segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: Saber se o ato do Procurador-Geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante, que sustenta seu pleito na alegação de que preencheria o requisito de três anos de atividade jurídica exigido no ato da inscrição (CF, art. 129, § 3º).
PGR: pela denegação da ordem.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
 
Mandado de Segurança (MS) 25282
Relator: Sepúlveda Pertence (aposentado)
Ministério Público da União x Tribunal de Contas da União e Sindjus/DF
Mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que determinou ao Ministério Público Federal que as “funções comissionadas (FC’S) de níveis 1 a 6 deveriam ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, ao mesmo tempo em que as demais FC’s (7 a 10) deveriam ter ocupação por servidores de carreira no percentual mínimo de 70%”. Sustenta “que as funções comissionadas detêm a natureza de cargos em comissão, aí incluídas as FC’s 1 a, permitindo-se sua ocupação por servidores não efetivos, respeitado o limite mínimo de 70% para servidores de carreira”. “Alega que estaria desautorizado o entendimento formulado pelo TCU no sentido de que as FCs a 6 somente poderiam ser ocupadas por servidores efetivos, pois têm natureza jurídica de cargos em comissão e não de funções de confiança”.
Em discussão: Saber se as Funções Comissionadas (FC’s) a, no âmbito do MPU, devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos ou é possível a ocupação por servidores sem vínculo no limite de 30%.
PGR: Opinou pela concessão da segurança.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2913
Relator: Carlos Velloso (aposentado)
Procurador-Geral da República X Presidente da República
Ação contra o artigo 48, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União. Os dispositivos dão competência ao procurador-geral da República e aos subprocuradores – por delegação daquele – propor ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos crimes comuns de governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça e integrantes dos Tribunais de Contas dos estados e do DF, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, conselheiros ou Tribunais de Contas dos municípios e os do Ministério Público que oficiam em tribunais. À exceção dos governadores, essas pessoas também podem ser denunciadas pelo procurador-geral e pelos subprocuradores por crimes de responsabilidade. Até o momento, quatro ministros votaram pela improcedência do pedido. Dois votaram pela procedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que determina a atuação do procurador-geral da República junto ao STJ nas ações penais originárias extrapolou a legitimação expressamente conferida a ele pela Constituição Federal.
PGR: Opina pela procedência da ação.
Julgamento a ser retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

RECLAMAÇÃO (RCL) 4920
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
UNIÃO x RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2006.02.01.011851-0 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
INTDO.(A/S): ANA BEATRIZ DE SALLES COELHO
Trata-se de reclamação contra decisão de desembargador do TRF da 2ª Região, que reformou decisão que indeferiu tutela antecipada em ação ordinária em que se objetiva que servidores fossem promovidos de categoria na referida carreira. O relator deferiu o pedido de liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
PGR: opina pelo não provimento do recurso e, no mérito, pela procedência do pedido.

Ação Rescisória (AR) 1581
Relator: Min. Marco Aurélio
Petrobras x Cláudio Francisco e Marcos Felipe Meneghetti
Ação rescisória para rescindir decisão no RE 178863, em que se condenou o requerente ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS e de Pasep que deixaram de ser recolhidos durante o período de seu afastamento de exercício de mandato eletivo. Alega-se que o julgado configura decisão extra petita (que extrapolou o que foi pedido judicialmente) porque os pedidos de pagamento do FGTS e Pasep não teriam sido objetos da reclamação trabalhista.
Em discussão: Saber se a decisão contestada configura decisão extra petita (além do que foi pedido).
PGR: Opina pela improcedência do pedido.

Reclamação (RCL) 743
Relator: Min. Marco Aurélio
Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região
Trata-se de Rcl em face de determinação de seqüestro de verbas pública, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do TST. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662. A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos da inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. Os exeqüentes que tiveram suas ordens de seqüestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1.662 não pode ser evocada para seqüestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do Estado para propor a reclamação.
Em discussão: Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 a decisão que determina o seqüestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda,saber se Estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.
PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso fulcrado na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figurem como parte o Estado do Espírito Santo.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Reclamação (RCL) 2268
Relator: Nelson Jobim (aposentado)
Lourival da Cruz Pereira X Tribunal Superior do Trabalho
Trata-se de RCL em face de decisão do TST que em sede de precatório complementar entendeu ser possível alterar os critérios da conta elaborada no curso do processo de execução. Sustenta que há ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. A liminar foi deferida pelo relator.
Em discussão: Saber se decisão que fixa ser possível a alteração do critério de cálculo em sede de precatório ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662.
PGR: opina pela procedência.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Não vota a ministra Cármen Lúcia, por suceder o ministro Nelson Jobim, que já votou.

Reclamação (RCL) 2411 – Agravo Regimental
Relator: Marco Aurélio
Universidade Federal do Maranhão – UFMA X Maria da Conceição Ataide Lima Fontinele e Tribunal Superior do Trabalho
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deu seguimento a Reclamação na qual se sustenta que decisão do TST afrontou a autoridade das decisões proferidas nas ADIs nº 1098 e 1662, ao determinar a limitação da atualização dos cálculos do precatório, em sede de processo de execução, à data-base da categoria profissional. O Min. Relator negou seguimento à Rcl por entender não ser possível “mesclar, no campo das conseqüências jurídicas, os processos subjetivos e objetivo. Contra a decisão foi interposto agravo regimental. O Relator reconsiderou a decisão ante a alteração dos precedentes da Corte e deferiu a liminar. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental em que se sustenta que a decisão atacada não afronta a autoridade das decisões da Corte porque não alterou os critérios de elaboração da conta, nem reexaminou matéria jurídica já decidida no curso do processo judicial.
Em discussão: Saber se decisão do TST que determinou que a atualização dos cálculos do precatório seja feita até a data-base da categoria dos exeqüentes ofende autoridade das decisões proferidas na ADI 1098 e ADI 1662.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Reclamação (RCL) 3138
Relator:   JOAQUIM BARBOSA
ESTADO DO CEARÁ x TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Estado do Ceará para garantir a autoridade do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da ADI 1.662. Sustenta-se que a Presidência do TJ/CE expediu ordem de seqüestro de verbas públicas, entendendo haver quebra de ordem cronológica que desfavorecia o pagamento dos créditos dos interessados. Ocorre que o precatório paradigmático era oponível ao estado-reclamante, enquanto o crédito tido por preterido se referia à dívida do Instituto de Previdência do Estado do Ceará – Ipec. Segundo entende, "não está configurada a quebra de ordem porque os dois precatórios pertencem a PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS" (Fls. 04). O ministro-relator deferiu a medida liminar, suspendendo a ordem de seqüestro. Sobrevieram informações da autoridade reclamada afirmando a configuração da quebra de ordem cronológica e a validade da ordem de seqüestro. As interessadas também trouxeram aos autos manifestação, alegando que houve "uma mudança completa na legislação previdenciária estadual" (fls. 266), e que "a responsabilidade pelo cumprimento da ordem de seqüestro passou a ser do Estado do Ceará" (fls. 267).
Em discussão: saber se a ordem de seqüestro, ao considerar caracterizada preterição do direito ao pagamento de precatório por quebra de ordem cronológica, violou a autoridade do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da ADI 1.662.
A PGR opinou pela procedência da reclamação.

RECLAMAÇÃO (RCL) 3119
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
ESTADO DE SÃO PAULO
x TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEDIDO DE SEQÜESTRO Nº 107.791.0/9-00)
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo para garantir a autoridade do acórdão prolatado no julgamento da ADI nº 1.098 e das IF nºs. 1.337 e 3.248. Alega que a Presidência do TJ/CE expediu ordem de seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório e, ao apurar o montante devido, teria aplicado índices e critérios de atualização diversos daqueles utilizados no precatório original. Sustenta a inexistência de quebra da ordem cronológica de pagamento dos precatórios porquanto "o pagamento de 1/10 desses precatórios não pode, a toda evidência, quebrar a ordem cronológica de precatórios disciplinados em norma transitória já exaurida, e mais ainda, já quitados".
Em discussão: saber se o ato impugnado violou a decisão proferida por este Tribunal na ADI nº 1098 e nas IFs nº 1.337 e 3.248.
PGR: opina pelo não conhecimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.

Reclamação (Rcl) 3274
Relatora: Cármen Lúcia
Estado de São Paulo x Presidente do TJ/SP
Reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça paulista que deferiu o pedido de seqüestro n. 109.377.0/4, formulado pelo Espólio de Lindoro José Mathias e outros. O Reclamante sustenta que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria afrontado o que decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento das Intervenções Federais n. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098-SP. Liminar indeferida.
Em discussão: Saber se decisão que deferiu o pedido de seqüestro de precatório afrontou a autoridade das decisões proferidas nas Intervenções Federais ns. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP.
PGR: Pela improcedência da Reclamação.

Reclamação (RCL) 4819
Relator: Carlos Ayres Britto
ESTADO DE ALAGOAS x VICE-PRESIDENTE DO TRT DA 19ª REGIÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Alagoas, contra decisão do Vice-Presidente do TRT-19ª Região, que determinou o seqüestro de verbas públicas, por suposta quebra de ordem cronológica, para pagamento do mencionado precatório. Alega violação à autoridade proferida na ADI 1.662. Sustenta que o ato reclamado deriva da celebração de acordo entre o reclamante e a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais do Estado de Alagoas – CARHP e a Construtora Queiroz Galvão, objetivando o adimplemento do débito da companhia para com a empresa. Tal débito ensejou ação de execução, ainda pendente da apreciação de recursos. Portanto, aduz, “não há que se falar em quebra da ordem cronológica dos precatórios, afinal, trata-se de precatórios cujo pagamento incumbe a Presidente de Tribunais diversos”, conforme entendimento consolidado do STF. O Min. Relator indeferiu a liminar. Interposto agravo regimental, o Estado insiste que “não configura preterição o pagamento de crédito subordinado a ordens cronológicas distintas, como no presente caso, em que o débito pago está subordinado a ordem cronológica do Tribunal de Justiça Estadual, visto que originário de processo da competência da Justiça Comum, enquanto que o do processo dos credores supostamente preteridos está vinculado à ordem cronológica da Justiça do Trabalho”. O Min. Relator reconsiderou a decisão e deferiu a liminar até o julgamento de mérito da reclamação. Marcelo Teixeira Cavalcante e outros vêm aos autos e pedem a reconsideração do despacho que concedeu a liminar, tendo em vista a improcedência dos argumentos articulados pelo Estado e a inadequação da via eleita para a discussão do mérito. Caso a liminar seja mantida, requer que o pedido, pelo princípio da fungibilidade, seja recebido como agravo regimental.
Em discussão: Saber se a ordem de sequestro de verbas públicas em exame viola a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.662.
PGR: Pelo “não provimento do presente recurso e, quanto ao mérito da reclamação, pela procedência do pedido”.

RECLAMAÇÃO (RCL) 2799
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
MUNICÍPIO DE IGUATU x JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de despacho proferido pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, determinou o bloqueio das contas municipais tendo em conta atraso injustificado no pagamento de salários de servidores públicos. Alega o reclamante descumprimento da decisão proferida pelo STF na ADI 1662 e defende que, quanto à "possibilidade excepcional de seqüestro, a Constituição Federal somente admite em uma única hipótese, qual seja, o PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA" na ordem de pagamento de precatórios.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1662 – 7/SP
PGR: opina pela improcedência da reclamação.

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