Preso por homicídio qualificado poderá responder a processo em liberdade

17/02/2009 18:20 - Atualizado há 9 meses atrás

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (17), liminar concedida em 14 de maio do ano passado pelo ministro Joaquim Barbosa a W.F., para que possa continuar a responder em liberdade a processo na Vara do Júri da Comarca de Jundiaí (SP) pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal – CP).

W.F. é acusado de ter matado, com cinco tiros, sua ex-mulher, a auxiliar contábil Milene Pereira Alves, de 25 anos. O crime ocorreu em março de 2007 na cidade de Jundiaí. O acusado teve decretada a prisão temporária, convertida posteriormente em preventiva, com fundamento na gravidade em abstrato do crime, considerado hediondo, bem como da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal.

A defesa pediu, inicialmente, a revogação da prisão ao juízo de primeiro grau, que negou o pedido. Em seguida, recorreu sucessivamente ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negaram os habeas corpus, apoiando-se na fundamentação da Justiça de primeiro grau para justificar a prisão preventiva. Contra esta decisão, a defesa impetrou o HC 94587 no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fundamentos

No seu voto de hoje, em que confirmou a liminar, o ministro Joaquim Barbosa reportou-se à argumentação por ele utilizada para conceder a liminar, apoiado também em parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que igualmente se pronunciou pela concessão do HC.

Ele afastou os alegados fundamentos da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal, observando que consta da impetração que o paciente se apresentou espontaneamente na Delegacia de Jundiaí, após decretada a sua prisão temporária.

Quanto ao fundamento da garantia da ordem pública, o ministro lembrou que o STF tem-se pronunciado, em diversas ocasiões, sobre o caráter excepcional da manutenção da prisão preventiva sob esse fundamento, limitando tais casos aos de comprovada periculosidade do agente ou com vistas a evitar a reiteração criminosa. “Contudo, no presente caso, verifico que a ordem de prisão emitida contra o paciente se funda na gravidade em abstrato do delito”, ponderou.

Jurisprudência

Ao conceder a liminar a W.F., em maio de 2008, o ministro Joaquim Barbosa reiterou jurisprudência do STF sobre a questão da antecipação da pena. “A prisão cautelar não pode revestir-se do caráter de antecipação do cumprimento da pena, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal)”, afirmou, então, o ministro.

“Por outro lado, a circunstância de se tratar de crime hediondo não é óbice à liberdade do paciente, sobretudo em face da nova redação do inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação determinada pela Lei 11.464/07 (que trata dos crimes hediondos)”, concluiu Joaquim Barbosa.

FK/LF

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.