STF decide que governador do Amapá pode escolher livremente procurador-geral do Estado
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na tarde desta quinta-feira (12), que o governador do Amapá pode nomear livremente o procurador-geral do Estado e seu eventual substituto, o procurador corregedor, mesmo entre profissionais estranhos à carreira da advocacia pública estadual. Mas que não pode escolher livremente os cargos de subprocurador, procurador de estado e procurador-chefe.
Ao votar no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2682, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou de dois precedentes julgados pela Corte sobre o tema. Na ADI 217, disse Gilmar Mendes, os ministros reconheceram que os parâmetros fixados pela Constituição Federal (artigo 131) quanto à livre nomeação do advogado-geral da União pelo presidente da República, devem ser observados para a investidura dos procuradores-gerais dos Estados, que seriam, assim, de livre nomeação e exoneração por parte do governador.
Já na ADI 2581, lembrou Gilmar Mendes, a conclusão a que chegou o Pleno foi de que o cargo de advogado-geral da União se equipara ao cargo de ministro de Estado, da mesma forma que o procurador-geral do Estado tem status de secretário estadual – ambos, portanto, de livre nomeação por parte do chefe do Executivo.
Ao acompanhar o relator, o ministro Cezar Peluso acrescentou que o artigo 235, VIII, da Constituição Federal, deixa claro como serão escolhidos os cargos, mas só até que sejam promulgadas as constituições estaduais. Dessa forma, arrematou Peluso, a Constituição da República permitiu que as constituições estaduais disciplinassem a matéria.
Concurso público
A ação foi ajuizada na Corte pela Ordem dos Advogados do Brasil, em julho de 2002, questionando o artigo 135, parágrafo 1º da Constituição do estado do Amapá, e as Leis Complementares 6/94 e 11/96, também do estado. Segundo a OAB, a norma ofenderia o artigo 132 da Constituição de 1988, além de permitir que cerca de 40% dos cargos de procurador, atualmente em atividade no estado, sejam exercidos por pessoas que não se submeteram a concurso público, desrespeitando o artigo 37 da Carta Magna.
MB/LF
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