Servidores de outras instituições não podem representar MP junto aos Tribunais de Contas
Com o entendimento de que é inconstitucional a designação de membros de outras instituições, em especial de procuradores da Fazenda, para o desempenho das funções próprias do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram, na tarde desta segunda-feira (2), o julgamento de três processos que estavam na pauta da Corte. As decisões foram todas unânimes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 328) foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o parágrafo único do artigo 102 da Constituição do estado de Santa Catarina, que dizia que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos procuradores da Fazenda junto ao tribunal.
Para a PGR, a norma teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre profissões (artigo 22, XVI, da Constituição Federal). Afrontaria, ainda, os artigos 127, parágrafos 2º e 3º, e artigo 130, todos da Carta Magna. Esses dispositivos dizem que o ingresso no Ministério Público ordinário, bem como no especial – o que atua junto ao Tribunal de Contas – deve dar-se mediante concurso público.
“Diversos precedentes da Corte têm assentado que os ministérios públicos que atuam junto aos Tribunais de Contas constituem órgãos autônomos, organizados em carreiras próprias, aplicando-se aos seus integrantes os direitos, vedações e a forma de investidura aplicáveis ao MP comum, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal”, frisou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao votar pela procedência da ação.
Ao acompanhar o relator o decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou de um precedente do STF, em um recurso contra decisão da justiça carioca que reconhecia a possibilidade de membro do MP comum – um procurador de justiça, atuar perante o Tribunal de Contas do estado. “O Supremo entendeu que não, que caberia ao Ministério Público especial, na linha do voto do ministro Lewandowski”, disse Celso de Mello.
Mato Grosso
No mesmo sentido, os ministros julgaram procedente, em parte, a ADI 3307, relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, para declarar inconstitucional o artigo 106 da Constituição estadual do Mato Grosso.
Rio Grande do Sul
Com o mesmo entendimento, os ministros negaram, ainda, o Mandado de Segurança (MS) 27339, que tratava de questão semelhante no Rio Grande do Sul. De acordo com o relator, ministro Menezes Direito, a discussão versa sobre o mesmo tema – o fato de os membros do MP estadual não poderem atuar no MP do Tribunal de Contas.
MB/EH