Comerciante preso por tráfico de drogas pede anulação de provas colhidas em grampo telefônico

26/01/2009 20:45 - Atualizado há 9 meses atrás

O comerciante S.O.A., preso desde 24 de janeiro de 2008 por ordem da juíza da Comarca de São Bento (PB) sob acusação de tráfico de drogas, pede, no Habeas Corpus (HC) 97542, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a nulidade das provas colhidas contra ele em escutas telefônicas ilegais e, em conseqüência, sua imediata libertação, para que possa responder em liberdade ao processo que lhe é movido.

No HC, a defesa se volta contra decisões da juíza de São Bento, da Câmara Criminal da Corte de Justiça Comum da Paraíba, do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PB) e, por fim, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negaram liberdade provisória para responder ao processo.

Grampo

A defesa alega que S.O.A., ex-candidato a vereador de São Bento que renunciou à candidatura, foi vítima de grampos telefônicos com renovações automáticas, quando por lei isto somente poderia ocorrer uma vez pelo prazo de 15 dias, renovável por igual período. Além disso, segundo ela, não foi observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.296/96, que, entre outros, veda o grampo quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

Contestando o fundamento de risco à ordem pública, utilizado pela juíza de São Bento e endossada nos demais graus da Justiça para manter S.O.A. preso, os advogados de defesa sustentam que a instrução do processo já foi concluída em relação a ele, com inquirição das testemunhas e colheita da prova fonográfica. “Logo, o paciente não tem a menor condição de oferecer qualquer risco de obstrução ou embaraçamento ao perfeito deslinde da inscrição criminal, já encerrada em relação a ele”.

Assim, tendo em vista que já se encontra preso há mais de um ano sem julgamento, a defesa alega constrangimento ilegal e pede a superação dos obstáculos da Súmula 691/STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando liminar em igual processo tiver sido negada por relator de tribunal superior.

Ela cita como precedentes, no STF, a extensão da medida cautelar no HC 97416, concedida no último dia 14 pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, a Rogério Lanza Tolentino. Outros casos citados são os HCs 95324 e 95009.

FK/EH

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