STF recebe pedido de liberdade em favor de acusado de roubo a mão armada

21/01/2009 17:40 - Atualizado há 9 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal recebeu Habeas Corpus (HC 97517), com pedido de liminar, em favor de L.G.S., preso em São Paulo. O HC contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido para que o réu pudesse responder em liberdade pelos crimes de que é acusado.

O réu foi processado por roubo, praticado com uso de arma, com restrição de liberdade das vítimas e com a participação de pelo menos mais duas pessoas – crime previsto no artigo 157 do Código Penal. Segundo relato da  defesa, o impetrante encontra-se preso em São José do Rio Preto (SP), desde fevereiro de 2008.

Os advogados questionam decisão do STJ: “ao apreciar o pedido de liminar, a desembargadora relatora proferiu decisão totalmente equivocada, pois relatou que o paciente já fora condenado em primeiro grau, quando, na verdade, sequer foi julgado”.

A defesa sustenta que os fundamentos usados para negar o pedido de habeas corpus não são suficientes, conforme previsto no artigo 316, do Código de Processo Penal. Segundo relata o habeas, o STJ “deixou de acolher o pedido de liberdade provisória pelos motivos elencados e porque o deferimento do pedido implicaria sensação de impunidade e constituiria incentivo à pratica criminosa, representando risco à ordem pública.”

Sobre isso, o advogado argumenta que “a ordem pública não será burlada e nem afetada com a soltura do paciente, pois não se justifica o argumento de que solto voltará à suposta prática delitiva, uma vez que seria uma fundamentação meramente de ordem subjetiva”.

Nulidade

No habeas corpus, a defesa sustenta a nulidade do processo e o excesso de prazo da prisão preventiva. Isso porque, segundo relata o advogado, foi adotado rito diverso do previsto na legislação processual, o que causou “considerável atraso processual, pois a denúncia sequer foi recebida, embora o paciente esteja preso desde o dia 22 de fevereiro de 2008 (mais de 300 dias)”.

A defesa também argumenta que se trata de réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho formal – fatos que, na avaliação do advogado, não apenas justificariam a concessão liberdade provisória, como também a adoção de regime aberto, caso fosse condenado.

AT/EH

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