Juízes estaduais pedem manutenção de Provimento da Corregedoria de Justiça do PR
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 27838, pedindo, em caráter liminar, a suspensão de liminar concedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contrária a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
A liminar foi concedida pelo CNJ em Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O que está em discussão é se os foros regionais integrantes da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, criada pelo artigo 236 da Lei nº 14.277/03, do Estado do Paraná, têm competência para julgar feitos federais.
Competência delegada
A matéria referente à Comarca da Região Metropolitana foi regulamentada pela Resolução nº 07/2008, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR).
Entretanto, no que se refere à chamada competência delegada federal – que prevê o julgamento de causas federais pela Justiça estadual onde não haja comarca da Justiça federal – , a Corregedoria Geral de Justiça do Paraná editou o provimento nº 153/2008, dispondo que os foros regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba não são autônomos e não podem julgar os feitos federais previstos no artigo 109, parágrafo 3º (causas previdenciárias) da Constituição Federal (CF), e no artigo 15 da Lei nº 5.010/66 (ações contra devedores da administração federal, vistorias e justificações para efeito de provas perante a administração federal). Em virtude de tal entendimento, determinou a remessa dessas causas para a Circunscrição Judiciária Federal de Curitiba.
E foi esta a razão da impugnação do provimento pela Ajufe. A Associação dos Juízes Federais do Brasil alega que esta proibição, contida no provimento, é inconstitucional e ilegal. Além disso, a medida teria ocasionado a remessa indevida de 20 mil processos redistribuídos à Justiça Federal. O relator do caso no CNJ concedeu liminar à Ajufe por entender que a alteração das competências delegadas somente poderia ser feita em relação aos segurados da Previdência Social mediante alteração do texto constitucional. E, quanto às demais competências delegadas, entendeu que a alteração requer, no mínimo, lei federal. Por fim, considerou que a remessa de grande número de processos à Justiça Federal seria suficiente para configurar o requisito do periculum in mora (perigo da demora).
Anamages
No Mandado de Segurança impetrado no STF, a Anamages contesta o argumento de ilegalidade do provimento. Segundo a entidade, no provimento impugnado pela Ajufe, a Corregedoria Geral de Justiça do Paraná se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a incompetência das varas distritais para o julgamento de feitos distribuídos às varas estaduais em virtude da competência federal delegada.
No Conflito de Competência (CC) nº 95220, relatado pelo ministro Felix Fischer, conforme lembra a Anamages no MS, o STJ decidiu que “inexiste a delegação de competência federal prevista no artigo 109, parágrafo 3º da CF, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal”.
“Diante disso, verifica-se que, em momento algum, se pretendeu alterar a competência paga o julgamento de ações inerentes aos segurados e beneficiários da previdência social e das demais competências delegadas com o Provimento nº 153/2008”, sustenta a entidade representativa dos magistrados estaduais que pede, no mérito, a declaração de nulidade da liminar questionada.
FK/EH