Mantida decisão do CNJ contra ato da Corregedoria de Justiça do PR que implicaria redistribuição de 20 mil processos

07/01/2009 18:50 - Atualizado há 9 meses atrás

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado pelo governo do Paraná no Mandado de Segurança (MS) 27817, mantendo decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão do conselho suspendeu ato da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Paraná que reestruturou a Justiça na área metropolitana de Curitiba. O CNJ entendeu que a medida ocasionaria a redistribuição de 20 mil processos, tornando impossível o ajuizamento de ações previdenciárias no domicílio do interessado.

Ao tomar a decisão, o ministro Cezar Peluso considerou que, no juízo prévio e sumário que ocorre na apreciação de pedido de medida liminar, “o periculum in mora (perigo da demora), que sequer foi explicitamente discriminado pelo impetrante, não é de tal monta que torne a liminar ineficaz, caso não seja deferida neste momento”. Segundo Cezar Peluso, “somente esse risco justificaria a concessão da medida urgente sem a audiência da autoridade coatora (o CNJ)”.

A decisão foi tomada durante o plantão no recesso do Judiciário, O ministro determinou a livre distribuição do processo a um relator e o encaminhamento de pedido de informações ao CNJ, além de dar vista dele à Procuradoria-Geral da República. Posteriormente, o processo deverá ser julgado diretamente pelo Plenário da Corte.

O caso

A decisão atacada pelo governo paranaense foi tomada pelo Plenário do CNJ em 18 de novembro passado, em caráter liminar, e confirmada em 17 de dezembro, atendendo a pedido formulado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 2008.10.00.00.2767-9.

O Conselho aceitou o argumento de que o ato da corregedoria implica a redistribuição de mais de 20 mil processos e impossibilidade de ajuizamento de ações previdenciárias no domicílio do interessado, dificultando o acesso à Justiça.

E isso, segundo a Ajufe, contraria o parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal (CF), que visa justamente dar efetividade ao comando, também constitucional, de facilitação do acesso à Justiça, proporcionando aos segurados e beneficiários da Previdência Social a possibilidade de ajuizarem suas ações no foro de seu domicílio.

Ao decidir a questão, o CNJ entendeu que a lei local do Paraná modificou a estrutura judiciária, aglutinando várias comarcas numa única, sem no entanto modificar a característica estrutural destas, e  manteve, na realidade, foros regionais com características de verdadeiras comarcas. Logo, segundo o Conselho, “não é possível suprir a competência destas em detrimento do usuário”.

FK/LF

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