Acusado de pedofilia em Roraima só terá habeas corpus apreciado após as férias forenses

06/01/2009 16:23 - Atualizado há 9 meses atrás

O empresário V.Q.S., preso desde 06 de junho do ano passado sob acusação de integrar uma rede de pedofilia desbaratada pela Polícia Federal em Roraima, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 97273, com pedido de liminar, solicitando sua imediata soltura para responder em liberdade ao processo que lhe é movido por suposta violação do artigo 213, combinado com o artigo 224, alínea a (estupro de menor com não mais de 14 anos) e 288 (formação de quadrilha), todos do Código Penal (CP).

O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Roraima recebeu representação da autoridade policial e decretou a prisão de V.Q.S., alegando necessidade de preservação da ordem pública, garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Contra a decretação da prisão, a defesa recorreu, sucessivamente, sem êxito, ao Tribunal de Justiça do estado de Roraima (TJ-RR) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O HC impetrado no STF contesta decisão do STJ que negou pedido de liminar, mantendo o argumento do juiz de primeiro grau para decretar a prisão preventiva.

Protocolado no dia 22 de dezembro, já durante o recesso do Judiciário, o processo foi distribuído, por prevenção, ao ministro Menezes Direito. No dia 24 de dezembro, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que respondia pelo plantão naquela data, deu despacho em que observou a ausência de urgência para que a presidência se pronunciasse sobre o pedido de liminar, durante o recesso.

Alegações

A defesa alega que o fundamento de garantia da ordem pública, utilizado pelo juiz de primeiro grau e mantido pelo STJ, de que “os crimes investigados são gravíssimos, proporcionando uma condenação pesada contra os malfeitores”, não são suficientes para manter a prisão preventiva. Ela se reporta, neste contexto, a jurisprudência do STF no sentido de que “presunções e afirmações genéricas atreladas à gravidade do crime não têm o condão de justificar a prisão preventiva”.

Quanto à acusação de formação de quadrilha, afirma que  não há vínculo entre o crime de que V.Q.S. é acusado e o aliciamento de menores atribuído a alguns dentre os outros nove acusados no mesmo processo. Segundo ela, o delito imputado a ele envolve outras menores que aquelas citadas em relação aos supostos aliciadores. “As vítimas atribuídas ao paciente não estão entre aquelas atribuídas aos aliciadores”, afirma.

Diante do exposto, pede a superação dos obstáculos da Súmula 691/STF, que veda a análise de HC quando igual pedido tiver liminar negada por relator de tribunal superior. Cita, a propósito, dois precedentes em que o STF superou esses obstáculos. Trata-se dos HCs 80288, relatado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), e 86864, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

FK/LF
 

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