Confederação questiona composição dos conselhos regionais de corretores de imóveis

26/12/2008 15:00 - Atualizado há 9 meses atrás

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4174, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei 10.795/2003, que trata da composição dos conselhos regionais de corretores imóveis. A lei também fixou valores para as anuidades devidas pelos corretores aos conselhos.

De acordo com a confederação, a lei é inconstitucional por não ter seguido os requisitos que a Constituição Federal determina para que uma lei seja aprovada. O argumento é de que o projeto foi convertido em lei “mediante processo legislativo manejado com total desobediência aos dispositivos constitucionais”.

Além disso, a CNPL sustenta que a lei foi concebida em sentido oposto ao conceito que vinha sendo observado para assegurar a participação dos corretores de imóveis nos colegiados dos regionais, mediante democrático processo eleitoral. A lei anterior previa que, na formação dos conselhos regionais, metade dos membros seria constituída pelo presidente do sindicato da classe e por diretores do mesmo sindicato.

A nova lei, no entanto, excluiu da composição dos conselhos os representantes dos sindicatos e “optou por um procedimento eleitoral absolutamente afastado dos valores que permeiam a autêntica representatividade”.

Outro ponto questionado pela confederação são as anuidades devidas aos conselhos regionais que estão tratados como tributo e, conforme a Constituição, tributo só pode ser exigido por lei que o estabeleça previamente. Para os profissionais da categoria, exigir o pagamento de anuidade com valor fixado em resolução do conselho representa “lesão às garantias constitucionais individuais”.

Com esses argumentos, a entidade pede na ação que a lei seja suspensa em decisão liminar, e considerada inconstitucional na decisão de mérito.

O relator da matéria é o ministro Eros Grau, que já determinou que, considerada a relevância do tema, a ADI seja julgada em caráter definitivo, conforme o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99).

CM/MB

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