Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de encerramento do Ano Judiciário, nesta sexta, às 9h

19/12/2008 06:00 - Atualizado há 10 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta sexta-feira (19), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança, sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 576155
Relator: Ricardo Lewandowski
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios X Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda e Distrito Federal
Recurso contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública visando a anulação de acordo realizado entre contribuinte e poder público para pagamento de dívida tributária. O Tribunal, em 4/4/2008, decidiu pela existência de repercussão geral sobre a matéria. O Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial que estiverem em curso no STJ e no TJDFT até o deslinde da matéria pelo plenário da Corte. Decidiu, também, que os sobrestamentos poderiam ser determinados pelo relator, monocraticamente.
Em discussão: Saber se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar, mediante ação civil pública, acordos firmados entre os Estados e empresas beneficiárias da redução fiscal.

Agravo de Instrumento (AI) 712743 – Repercussão Geral
Relatora: Ellen Gracie
Município de Santos X Casa do Azulejo
O agravo questiona decisão que não admitiu recurso extraordinário por falta de violação a normas constitucionais. A prefeitura alega ter demonstrado a existência da repercussão geral da questão constitucional tendo em conta tratar-se de “perigoso e relevante precedente”, que poderá repercutir, afetando os cofres municipais. O caso concreto trata da possibilidade de o município instituir progressividade de imposto extrafiscal com base na localização e no valor venal de imóvel. Segundo a prefeitura, a progressividade fiscal do imposto em questão constitui instrumento de política tributária do município, em observância à capacidade contributiva do contribuinte, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Habeas Corpus (HC) 91595
Rogério Lanza Tolentino X Relator da Ação Penal 420, do STF
Relator: Marco Aurélio
Habeas corpus contra decisão do ministro Joaquim Barbosa, que julgou válido ato do juiz da 4ª Vara Federal em Belo Horizonte (MG), que recebeu denúncia oferecida contra Rogério Lanza Tolentino e, em conseqüência, determinou a autuação, no STF, da Ação Penal nº 420. Com a decisão do juiz foi expedida carta de ordem para realização de interrogatório de Lanza no Juízo Federal de Belo Horizonte. Lanza alega que ação penal decorre dos mesmos fatos descritos na denúncia oferecida no Inquérito Policial nº 2.245, em trâmite no STF, também sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se há conexão entre os fatos descritos nas ações penais em trâmite no STF.
PGR: Opinou pelo indeferimento do habeas.

Habeas Corpus (HC) 90900 (extensão)
DPE-SP x Relator HC 57853 do STJ
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão do Plenário que, ao conceder o habeas corpus, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por vício formal, da Lei Estadual Paulista nº 11.819/05 que previa a realização de interrogatório por meio de videoconferência.

Extradição (EXT) 1130
Governo do Paraguai X Fábio Luis Gavilan
Relator: Eros Grau
Trata-se de pedido de extradição fundado em ordem de prisão emitida pelo Juiz Penal de Garantias do Julgado nº 1 da Cidade de Caaguazú, da Circunscrição Judicial de Caaguazú, pela suposta prática dos crimes de seqüestro e associação criminal.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: Opinou pela concessão da extradição, entretanto, não devendo ser “executada até a conclusão de eventual processo a que o extraditando venha a responder, ressalvando-se a conveniência do interesse nacional, nos termos do artigo 67 da Lei nº 6.815/80.

Extradição (EXT) 974
Relator: Marco Aurélio
Governo da República Argentina x Manuel Juan Cordeiro Piacentini
O Plenário vai retomar julgamento de dois pedidos de extradição do major uruguaio Manuel Juan Cordeiro Piacentini. O militar é acusado de ter participado da Operação Condor, que teria se formado nos anos 70 para reprimir a oposição aos regimes militares que estavam no poder em vários países da América do Sul. A análise do pedido foi interrompida por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Indeferiram o pedido de extradição da Argentina e julgaram prejudicado o pedido do governo do Uruguai o relator e os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Eros Grau. O ministro Ricardo Lewandowski deferiu os pedido de extradição.
Em discussão: Saber se o pedido reúne os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento; se consiste em crime político; se ocorre prescrição da pretensão punitiva; se o deferimento da extradição incorre em duplo risco de condenação.
PGR: Opina pelo deferimento parcial do pedido, por entender prescrita a pretensão punitiva em relação ao crime de associação ilícita.

Habeas Corpus (HC) 95277
Relator: Min. Cármen Lúcia
Luciana Moreira Schenk, Antonio André David Medeiros
x CPI do Sistema Carcerário
Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de promotores de Justiça titulares da 1ª e 2ª Varas de Execução Penal da Comarca de Campo Grande-MS, respectivamente, contra ato da CPI do Sistema Carcerário, que teria indiciado os promotores, autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função.
O HC alega que a CPI não teria poder para indiciar nem para responsabilizar os promotores, imputando-lhes crimes.
Em discussão: saber se o encaminhamento do relatório final da CPI, extinta, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, constituiria o indiciamento legalmente vedado.
PGR: opina pelo não-conhecimento do presente habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.

Inquérito 2729 (agravo regimental)
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Édison Freitas de Siqueira x Teori Albino Zavascki
Processo de queixa-crime ajuizada contra ministro do STJ imputando-lhe a suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria. O relator negou seguimento à queixa-crime e determinou o arquivamento dos autos por entender que “os fatos narrados pelo querelante não sinalizam a ocorrência, nem mesmo em tese, dos crimes de calúnia, injúria e difamação”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
PGR: opina pelo desprovimento do agravo.

Inquérito 2696 (agravo regimental)
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Carlos Frederico Guilherme Gama x Eliana Calmon e Eduardo Antônio Dantas Nobre
Trata-se de ação penal privada subsidiária da pública ajuizada em desfavor da relatora das ações penais 501 e 502 no STJ e do Subprocurador Geral da República, imputando aos querelados os delitos de prevaricação, falsidade ideológica e fraude processual. O relator negou seguimento à queixa-crime por entender que a representação criminal não foi instruída com um acervo probatório capaz de embasar a formalização de denúncia. Foi interposto agravo regimental alegando que “ficou patente a inércia do Ministério Público Federal, pois deixou de oferecer a denúncia ou de requerer o arquivamento da representação criminal ou, ainda, de solicitar diligências, dentro do prazo previsto, com clara violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal e, conseqüentemente, a possibilidade de propositura da ação penal privada subsidiária da publica”.
PGR: opina pelo desprovimento do agravo.

Inquérito 2657 (embargos)
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Carlos Frederico Guilherme Gama x Eliana Calmon
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou queixa-crime oferecida contra ministra do Superior Tribunal de Justiça, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 139 a 140 do Código Penal”.
PGR: opina pelo não conhecimento dos embargos de declaração.

Inquérito (Inq) 2027
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Ministério Público Federal x Valdir Raupp e outros
Trata-se de Denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), por suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7492/86, artigo 20). De acordo com o MP, a partir de um convênio com o Ministério do Planejamento, o então governador de Rondônia Valdir Raupp teria conseguido concretizar um empréstimo com o BIRD, que deveria ser usado exclusivamente para o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, mas teria sido usado pelo governador para “saldar” despesas diversas do estado.
Saber se é possível afastar, de plano, a configuração do elemento subjetivo do tipo.
Em discussão: saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal.
Saber se a inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei n° 7.492/86.
A PGR opinou pelo recebimento da denúncia.
Já votaram pelo recebimento o relator, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Originária (AO) 1047 (embargos de declaração)
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Luiz Antonio Batista x Ministério Público de Roraima
Apelação interposta contra sentença do Conselho de Sentença Popular do Tribunal do Júri do estado de Roraima que condenou o réu à pena de quinze anos de reclusão (art. 121, § 2º, incisos I e II, c/c art. 62, I, e art. 29, todos do Código Penal). A apelação foi convertida em ação originária em razão da declaração de impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça de Roraima (art. 102, I, n, da Constituição). O acusado busca anulação do julgamento e reforma da sentença.
PGR: O parecer da Procuradoria Geral da República foi pelo provimento parcial da apelação, para fixar o regime fechado como regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que à época dos fatos narrados, o homicídio ainda não constava do rol de delitos hediondos. Quanto aos demais argumentos aduzidos pelo réu para a reforma ou anulação da sentença, o procurador-geral da República opina pela sua improcedência.

Extradição (EXT) 1144
Relator: Ellen Gracie
Governo de Portugal X Alfredo Nunes Vitorino
Trata-se de pedido de extradição executória, formulado pelo Governo de Portugal, de seu nacional Alfredo Nunes Vitorino, com base em Tratado bilateral firmado entre o Brasil e Portugal, pela prática de um crime de burla qualificada. O extraditando peticiona nos autos e informa que ao ser recolhido à penitenciária sofreu um acidente vascular cerebral e é precário seu estado de saúde, pois já tem sessenta e oito anos. Requereu o sobrestamento do feito com a revogação do despacho que determinou seu interrogatório, do qual foi dispensado. Manifesta expressa concordância com o pedido de extradição, requerendo sua imediata extradição para Portugal e que o Consulado Geral Português, no Rio de Janeiro, acompanhe os trâmites do seu embarque.
Em discussão: Saber se o pedido formulado preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: Preliminarmente pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que se atenda as exigências do art. XIII, itens 2 e 3, do Tratado bilateral específico. Ultrapassada essa preliminar, pelo deferimento do pedido de extradição.

Habeas Corpus (HC) 94869
Relator: Ricardo Lewandowski
Ney Robinson Suassuna X PGR
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante “a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento”. Nessa linha, assevera que “o simples ‘revolver’ de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder”. Após a apresentação de informações por parte do Procurador-Geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.
Em discussão: Saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.

Petição (PET) 4420
Relator: Cezar Peluso
Ministério Público Federal X Luciano de Souza Castro
Trata-se de notícia-crime protocolizada perante o Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Boa Vista/RR contra o deputado federal Luciano de Souza Castro e a Coligação “Boa Vista Feliz”, para apurar suposta prática do crime previsto no art.343 do Código Eleitoral, em decorrência de propaganda eleitoral gratuita, veiculada em televisão.  Os autos vieram ao Supremo Tribunal Federal em razão da diplomação do requerido no mandato de deputado federal. O Procurador-Geral da República requereu o arquivamento dos autos, ao argumento de que “a conduta ora investigada é atípica, pois está ausente um dos elementos objetivos do tipo do art. 323 do Código Eleitoral, qual seja, a capacidade de exercer influência perante o eleitorado”.
PGR: Pelo arquivamento dos autos.
 

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