Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18)

Variedade de temas na pauta de julgamentos da sessão plenária da tarde de hoje (18), com predominância de matéria penal, como inquéritos, habeas corpus, ações penais e extradições.

17/12/2008 21:30 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança, sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí¬lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3857

Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Governador do Ceará
Ação contra dispositivos da Lei cearense 13.778/2006, que reestruturou os cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, determinando a divisão em duas carreiras: a de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária e a de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação.
Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público.
PGR: Opinou pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 576155
Relator: Ricardo Lewandowski
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios X Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda e Distrito Federal
Recurso contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública visando a anulação de acordo realizado entre contribuinte e poder público para pagamento de dívida tributária. O Tribunal, em 4/4/2008, decidiu pela existência de repercussão geral sobre a matéria. O Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial que estiverem em curso no STJ e no TJDFT até o deslinde da matéria pelo plenário da Corte. Decidiu, também, que os sobrestamentos poderiam ser determinados pelo relator, monocraticamente.
Em discussão: Saber se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar, mediante ação civil pública, acordos firmados entre os Estados e empresas beneficiárias da redução fiscal.

Agravo de Instrumento (AI) 712743 – Repercussão Geral
Relatora: Ellen Gracie
Município de Santos X Casa do Azulejo
O agravo questiona decisão que não admitiu recurso extraordinário por falta de violação a normas constitucionais. A prefeitura alega ter demonstrado a existência da repercussão geral da questão constitucional tendo em conta tratar-se de “perigoso e relevante precedente”, que poderá repercutir, afetando os cofres municipais. O caso concreto trata da possibilidade de o município instituir progressividade de imposto extrafiscal com base na localização e no valor venal de imóvel. Segundo a prefeitura, a progressividade fiscal do imposto em questão constitui instrumento de política tributária do município, em observância à capacidade contributiva do contribuinte, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Mandado de Segurança (MS) 27160
Relator: Joaquim Barbosa
Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues X Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, anulou o edital suplementar nº 7/2007 referente ao concurso público para provimento de vagas de juiz de direito substituto do estado do Piauí. Toda a controvérsia gira em torno da dubiedade do Edital nº 1, no qual se questiona o critério de classificação dos candidatos no certame, para efeitos de convocação para a realização da prova oral. A regra desse edital estabelece que só serão convocados para a prova oral os candidatos aprovados na prova escrita prática e classificados até a 50ª posição. Para explicitar melhor tal critério de classificação, foi publicado o edital suplementar nº 7/2007, que o redefiniu, estabelecendo o seguinte: “serão convocados para a prova oral os candidatos que tiverem sua inscrição definitiva deferida e que estiverem classificados até a 50ª posição, considerando-se a soma das notas obtidas na prova escrita de múltipla escolha e na prova escrita prática”.  Inconformado, um dos candidatos que se sentiu prejudicado pelas normas do Edital nº 7/2007, ingressou com o mencionado PCA junto ao CNJ, afirmando que as regras não podem ser alteradas após o início do certame. O Conselho Nacional de Justiça acolheu o pedido e anulou o edital nº 7/2007. Os impetrantes sustentam, em síntese, a incompetência do CNJ para apreciar e decidir questão que foi debatida no âmbito jurisdicional, ou seja, no TJ/PI. Alegam violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade e afirmam que o “o acórdão é inconstitucional, pois viola o princípio do concurso público, excluindo do certame a prova sabidamente mais complexa, onde os candidatos foram sabatinados em 12 matérias”. Com isso, pedem liminar para suspender a decisão que anulou o edital. O relator deferiu parcialmente o pedido de medida liminar para suspender a decisão do CNJ e, conseqüentemente, suspender a realização das provas orais do Concurso Público para provimento de vagas de Juiz de Direito Substituto do Estado do Piauí.
Em discussão: Saber se o Conselho Nacional de Justiça tem competência para anular o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e saber se o procedimento do Conselho Nacional de Justiça observou os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade.
PGR opina pela denegação da segurança.
Sobre o mesmo tema será julgado o MS 27253 e o MS 27165.

Inquérito (Inq) 2027
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Ministério Público Federal x Valdir Raupp e outros
Trata-se de Denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), por suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7492/86, artigo 20). De acordo com o MP, a partir de um convênio com o Ministério do Planejamento, o então governador de Rondônia Valdir Raupp teria conseguido concretizar um empréstimo com o BIRD, que deveria ser usado exclusivamente para o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, mas teria sido usado pelo governador para “saldar” despesas diversas do estado.
Saber se é possível afastar, de plano, a configuração do elemento subjetivo do tipo.
Em discussão: saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal.
Saber se a inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei n° 7.492/86.
A PGR opinou pelo recebimento da denúncia.
Já votaram pelo recebimento o relator, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Originária (AO) 1047
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Luiz Antonio Batista x Ministério Público de Roraima
Apelação interposta contra sentença do Conselho de Sentença Popular do Tribunal do Júri do estado de Roraima que condenou o réu à pena de quinze anos de reclusão (art. 121, § 2º, incisos I e II, c/c art. 62, I, e art. 29, todos do Código Penal). A apelação foi convertida em ação originária em razão da declaração de impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça de Roraima (art. 102, I, n, da Constituição). O acusado busca anulação do julgamento e reforma da sentença.
PGR: O parecer da Procuradoria Geral da República foi pelo provimento parcial da apelação, para fixar o regime fechado como regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que à época dos fatos narrados, o homicídio ainda não constava do rol de delitos hediondos. Quanto aos demais argumentos aduzidos pelo réu para a reforma ou anulação da sentença, o procurador-geral da República opina pela sua improcedência.

Ação Penal (AP) 426
Ministério Público Federal x Cássio Taniguchi
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o deputado federal Cássio Taniguchi (DEM-PR), ex-prefeito de Curitiba/PR, por suposta prática do delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 1º, III, do Decreto-lei nº 201/67. Narra a denúncia que o agente teria promovido a contratação direta de serviços de publicidade para a prefeitura de Curitiba, em jornais do estado, fora das hipóteses autorizadas pela lei que dispensam licitação. Teria, ainda, desviado recursos da educação para o pagamento de despesas de contratos, conforme as notas de empenho apresentadas, embora da publicidade veiculada não constasse qualquer conteúdo educativo e, sim, divulgação de obras a serem inauguradas. O acusado apresentou sua defesa, alegando ser parte ilegítima passiva e ausência de dolo, o que afastaria a pratica dos delitos a si imputados. A denúncia foi recebida pelo juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central de Curitiba. Em razão da investidura do réu no cargo de deputado federal, o processo foi remetido ao STF. Foram ouvidas as testemunhas e o Ministério Público solicitou à prefeitura de Curitiba remessa de cópias de documentos pertinentes à inexigibilidade de licitação. O Ministério Público, em suas alegações finais, sustenta, em síntese, que tanto o delito previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/93, como o previsto no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, descritos na denúncia, são punidos apenas na modalidade dolosa e os atos em tese delituosos não teriam sido praticados pelo acusado, mas sim pelos secretários municipais, aos quais foi delegada a competência e não há nos autos, elementos suficientes que apontem uma possível influência direta do denunciado sobre os atos por eles praticados. Diante da inexistência de provas contra o réu, com base no artigo 386, inciso IV, do CPC, o Ministério Público Federal, requer a absolvição do acusado em relação aos crimes pelos quais foi denunciado. A defesa, nas suas alegações, reitera os argumentos da resposta preliminar, discorre sobre provas documentais e testemunhais e afirma que “refletem elementos de convicção seguros para o pleito absolutório”. Requer seja a denúncia julgada improcedente, absolvendo-se o peticionário, pela sua manifesta ilegitimidade passiva e em virtude da atipicidade da conduta, na mesma linha deduzida pelo procurador-geral da República.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a condenação do réu.

Habeas Corpus (HC) 95277
Relator: Min. Cármen Lúcia
Luciana Moreira Schenk, Antonio André David Medeiros
x CPI do Sistema Carcerário
Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de promotores de Justiça titulares da 1ª e 2ª Varas de Execução Penal da Comarca de Campo Grande-MS, respectivamente, contra ato da CPI do Sistema Carcerário, que teria indiciado os promotores, autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função.
O HC alega que a CPI não teria poder para indiciar nem para responsabilizar os promotores, imputando-lhes crimes.
Em discussão: saber se o encaminhamento do relatório final da CPI, extinta, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, constituiria o indiciamento legalmente vedado.
PGR: opina pelo não-conhecimento do presente habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.

Extradição (Ext) 1122
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Governo de Israel x Elior Noam Hen ou Eliyahu Abu Hazera
Pedido de extradição fundado em ordem de prisão emitida pelo Tribunal de Magistrados de Jerusalém, pela suposta prática “dos delitos criminais de abuso de menor, incitamento para abuso de menor, violência contra menor, incitamento a violência contra menor e conspiração para cometer crime”, previstos na Lei Penal Israelense.
Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: opina pela concessão parcial do pedido de extradição.

Inquérito 2729 (agravo regimental)
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Édison Freitas de Siqueira x Teori Albino Zavascki
Processo de queixa-crime ajuizada contra ministro do STJ imputando-lhe a suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria. O relator negou seguimento à queixa-crime e determinou o arquivamento dos autos por entender que “os fatos narrados pelo querelante não sinalizam a ocorrência, nem mesmo em tese, dos crimes de calúnia, injúria e difamação”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
PGR: opina pelo desprovimento do agravo.

Extradição (Ext) 1145
Relator: Min. Celso de Mello
Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte x Adrian Clive Hayward
Pedido de extradição com base em tratado bilateral de extradição, fundado em ordem de prisão emitida pelo Juízo da Coroa em Reading, pela suposta prática de crimes de “atirar líquido corrosivo intencionalmente” e de “porte de uma arma ofensiva”.
Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: opina pelo indeferimento do pedido de extradição.

Inquérito 2696 (agravo regimental)
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Carlos Frederico Guilherme Gama x Eliana Calmon e Eduardo Antônio Dantas Nobre
Trata-se de ação penal privada subsidiária da pública ajuizada em desfavor da relatora das ações penais 501 e 502 no STJ e do Subprocurador Geral da República, imputando aos querelados os delitos de prevaricação, falsidade ideológica e fraude processual. O relator negou seguimento à queixa-crime por entender que a representação criminal não foi instruída com um acervo probatório capaz de embasar a formalização de denúncia. Foi interposto agravo regimental alegando que “ficou patente a inércia do Ministério Público Federal, pois deixou de oferecer a denúncia ou de requerer o arquivamento da representação criminal ou, ainda, de solicitar diligências, dentro do prazo previsto, com clara violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal e, conseqüentemente, a possibilidade de propositura da ação penal privada subsidiária da publica”.
PGR: opina pelo desprovimento do agravo.

Inquérito 2657 (embargos)
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Carlos Frederico Guilherme Gama x Eliana Calmon
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou queixa-crime oferecida contra ministra do Superior Tribunal de Justiça, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 139 a 140 do Código Penal”.
PGR: opina pelo não conhecimento dos embargos de declaração.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4105 – cautelar
Relator: Min. Marco Aurélio
Governador do Distrito Federal x ministro de Estado da Saúde
A ação contesta o § 3º do artigo 5º da Portaria nº 2.814, de 29 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que estabelece exigências e procedimentos a serem observados pelas empresas distribuidoras de medicamentos nas compras e licitações públicas realizadas pelos serviços próprios e conveniados pelo SUS. Alega-se, em síntese, que o ato normativo viola diversos preceitos fundamentais e estruturantes do Estado brasileiro. A ADI sustenta que a violação decorre de uma específica determinação, imposta pelo Poder Público, no sentido de que somente podem participar de licitações públicas para aquisição de medicamentos os concorrentes que possuírem credenciamento junto à empresa detentora do registro dos produtos. Nesse sentido, afirma que tal imposição apenas serve para limitar a concorrência no certame, impedindo a participação de outros revendedores de medicamentos, igualmente habilitados e aptos a fornecê-los de maneira segura, eficiente e a preços reduzidos.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Julgamento: Após o voto do ministro Marco Aurélio (relator), deferindo a cautelar, o Tribunal, por maioria, determinou novo pedido de diligência, no sentido de que se oficie ao ministro de Estado da Saúde a fim de que este informe de modo preciso sobre a vigência da portaria impugnada.

Ação Cautelar 2090 – referendo
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Estado do Paraná x União
A ação tem o objetivo de suspender a inscrição da Secretaria de Estado da Fazenda e dos demais órgãos e entidades do Estado do Paraná junto ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc e o Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
O autor argumenta, em síntese, que, devido à suposta aplicação de percentual inferior a 12% (doze por cento) da receita líquida corrente em ações e serviços públicos de saúde no exercício de 2007, teria sido inscrito nos referidos cadastros federais, o que estaria impedindo-o de receber transferências voluntárias de recursos federais e, em razão disso, de concretizar políticas públicas essenciais à população local.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar.

 

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.