Supremo mantém prisão civil de depositário infiel
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu (11/06) um pedido de Habeas Corpus (HC 81813), mantendo o decreto de prisão civil de um depositário judiciário infiel.
Fardos de algodão beneficiado foram dados em penhora como garantia de execução de um processo, e o responsável pelo bem vendeu parte do material, sendo preso por conta disso.
A defesa do requerente alegou que a penhora de um bem fungível (consumível), caracterizaria um depósito impróprio, não cabendo, portanto, prisão civil.
Os ministros da Primeira Turma não concordaram com essa tese. Citando precedentes da Corte, eles consideraram que mesmo que o bem seja fungível por suas qualidades, pode ser tratado como coisa infungível por força de lei.
No caso, existe um auto de penhora contendo a descrição do bem penhorado, com suas características, a fim de que seja individualizado.
Portanto, o depositário não pode dispor do bem, se não houver autorização judicial, concluiu a Turma.
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