Negado MS a prefeita e vice-prefeita cassadas de Barcelos (AM)
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou a Súmula/STF 286 para indeferir a inicial do Mandado de Segurança (MS) 27749, impetrado pela prefeita e pela vice-prefeita cassadas de Barcelos (AM), Alberta Maria Oliveira de Deus e Rosely Fonseca Chagas, contra decisão da Justiça Eleitoral que decretou a perda de seus mandatos. Segundo essa súmula, não cabe MS contra decisão judicial já transitada em julgado.
No MS, as duas questionavam decisão do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, que negou seguimento (arquivou) a Recurso Extraordinário (RE) lá interposto contra decisão daquela Corte, que validou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TER-AM) que cassou seus mandatos.
Elas alegavam violação do devido processo legal, sustentando que a Justiça Eleitoral teria conferido validade a uma fita utilizada como prova para decretação da perda de seus mandatos, sem determinar que ela fosse periciada.
MS incabível
Além de aplicar a Súmula 286/STF, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que “o mandado de segurança é manifestamente incabível”. Ele lembrou que, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 1.533/1951, “não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção”. E este, segundo Barbosa, “é o cenário configurado nos autos, na medida em que a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário é passível de reexame em recurso próprio”.
FK/LF
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