Supremo declara constitucional a cobrança de IOF instituída no Plano Collor
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu favoravelmente hoje (17/6) Recurso Extraordinário (RE 223144) da União Federal e reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo) que declarava inconstitucional os artigos 1º e seu inciso I, da Lei 8.033/1990. Com isso, o dispositivo foi declarado constitucional.
A norma questionada instituiu incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) “sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários” envolvendo “transmissão ou resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos e prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias”. Foi baseada nas Medidas Provisórias nº 160 e 171/1990, baixadas no Plano Collor.
O relator do processo, ministro Carlos Velloso, havia votado no sentido da procedência do recurso da União e o julgamento havia sido interrompido pelo pedido de vista do presidente do STF, ministro Marco Aurélio, que trouxe os autos de volta ao Plenário na tarde de hoje. Ele defendeu um ponto de vista distinto do relator e de outros ministros que o haviam seguido anteriormente.
Marco Aurélio sustentou que o IOF, nesse caso, ofenderia o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que recai apenas sobre “uma das pontas do negócio jurídico, que é constituído de aplicação e resgate.” Com a incidência apenas sobre o resgate das aplicações das pessoas que tinham investimentos na data de 16 de março de 1990, foi tributado o patrimônio do contribuinte e não a movimentação financeira, concluiu o ministro, havendo ofensa, assim, o princípio da anterioridade dos impostos (Constituição, artigo 150, inciso III, alínea b)
A tese continuou não sendo compartilhada pelos colegas. O ministro Carlos Velloso reafirmou que não se aplica esse princípio ao IOF. O ministro Nelson Jobim defendeu que o IOF não é um imposto “arrecadatório” e sim “de política econômica”. Ele lembrou que na época foi utilizado como forma de controlar a liquidez da economia, junto com outras medidas tais como a limitação de saques nas cadernetas de poupança.
O ministro Sepúlveda Pertence, por sua vez, argumentou que a irretroatividade dos impostos é determinada em função do momento do fato gerador e, por isso, nesse caso, não se aplicaria, já que o fato gerador era o próprio resgate do título. E fez uma analogia com o Imposto de Importação. Comprada a mercadoria no exterior, pode ser que no momento da entrada, que é o momento da incidência do imposto, a política tributária tenha se modificado.
Velloso enfatizou que todo investimento implica risco, ao que o ministro Marco Aurélio replicou “risco contra o Estado?” “Há risco contra o mercado, não ao Estado”, disse ele.
Percebendo que não haveria consenso entre as duas teses, o presidente colheu os votos dos ministros e proclamou o resultado, no sentido de declarar a constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei 8.033/90.
Apesar de ter ficado isolado em seu voto, o ministro Marco Aurélio declarou não estar sozinho em seu posicionamento, visto que os cinco Tribunais Regionais Federais decidiram contra a União no caso.
Ministro Velloso, relator do Recurso Extraordinário (cópia em alta resolução)
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