STF não pode suspender decisão do TSE que ainda não sofreu recurso extraordinário
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” Com este fundamento o ministro do STF Celso de Mello negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2203, por meio da qual o vereador de Teresina José Ferreira de Sousa (PSDB) tentava suspender decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que cassou seu mandato em agosto deste ano.
O ministro Celso de Mello explicou que a decisão do TSE, que o vereador pretende suspender, ainda não é definitiva, uma vez que a defesa interpôs, na própria Corte eleitoral, embargos de declaração.
Além do mais, o Recurso Extraordinário ao STF ao qual o vereador cassado pretende “emprestar efeito suspensivo” sequer foi apresentado pela defesa de José Ferreira, para juízo de admissibilidade pelo TSE.
Assim, não é possível à Suprema Corte analisar o pedido da defesa, conforme prevê a Súmula 634/STF.
MB/LF