ADI sobre nomeação de delegado-chefe no Espírito Santo tem parecer pela constitucionalidade

19/11/2008 21:15 - Atualizado há 10 meses atrás

Parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, considerou constitucionais as normas para nomeação de delegado-chefe da Polícia Civil no Espírito Santo. Dispositivos da Constituição Estadual e da Lei Complementar Estadual nº 04/90 foram questionados no Supremo pelo governador do estado, Paulo Hartung, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3922) ajuizada em 2007.

De acordo com a ADI, as normas contestadas estabelecem que o governador só poderá nomear delegado de polícia da última classe da carreira para a função de delegado-chefe da Polícia Civil. Hartung apontou ofensa ao artigo 144, parágrafos 4º e 6º da Constituição Federal, que estabelecem caber ao governador do estado escolher, dentre os delegados de polícia de carreira, o delegado-chefe da Polícia Civil, sem tornar o cargo uma exclusividade dos integrantes da última classe da carreira de delegado.

Em seu parecer pela improcedência da ADI, o procurador-geral da República afirmou que os estados possuem autonomia para estabelecer regras de organização da polícia local adequadas às suas peculiaridades, desde que observados os princípios constitucionais, cujos elementos essenciais a serem respeitados são a cláusula de carreira e a subordinação dos policiais civis aos governadores.

Antonio Fernando afirmou que “não há qualquer ingerência externa na escolha a ser feita pelo chefe do Poder Executivo, sendo a limitação da escolha aos integrantes da última classe da carreira de delegado da Polícia Civil critério que, fundado na autonomia dos Estados-membros, apenas busca assegurar que servidores mais experientes ocupem as funções de maior relevância na estrutura policial”.

A relatora da ação no STF é a ministra Ellen Gracie.

Leia mais:

23/07/07 – Governador do Espírito Santo questiona normas para nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil

 

EH//AM

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