Vereador que obteve liminar contra extinção de seu mandado poderá continuar na Câmara municipal

18/11/2008 19:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O vereador Ozaniro Olímpio Maia, da Câmara municipal de Belém do Brejo do Cruz (PB), poderá continuar exercendo seu mandato até o trânsito em julgado de mandado de segurança por ele interposto contra ato da câmara. Ele teve seu mandato extinto pelo Legislativo municipal mas foi reconduzido por uma liminar do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB).

A decisão de mantê-lo no mandato foi tomada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, na  Suspensão de Segurança (SS) 3376. Este recurso foi interposto pela Câmara Municipal da cidade paraibana contra decisão do relator, no TJ-PB, de um recurso interposto pelo vereador naquele tribunal contra a decisão do juiz da Comarca de Brejo do Cruz, que manteve a decisão do Legislativo municipal.

No MS, o vereador – que teve extinto o mandato por ter faltado a mais de um terço das sessões da Câmara – alega que, no processo administrativo instaurado contra ele, a  mesa diretora do órgão legislativo municipal só lhe deu prazo de três dias para apresentar a defesa, que ele considerou insuficiente. Ao conceder liminar, o desembargador relator do recurso no TJ-PB entendeu que o prazo a ser dado deveria ter sido de sete dias, nos termos do artigo 4º do Código Eleitoral.

No recurso da SS, protocolada em 20 de outubro no STF, o  Legislativo municipal observou que o prazo foi concedido em razão da aplicação, por analogia, do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), apesar de o decreto-lei nº 201/1967 – que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores – não conter previsão nesse sentido. 

Alegou, também, grave lesão à ordem e à economia públicas e que, quando protocolou a ação no Supremo, só faltavam 90 dias para se encerrar o mandato do vereador, motivo por que se impunha pressa, sob risco de o processo perder objeto. Manifestou, também, seu temor de a liminar concedida ao vereador produzir o chamado “efeito multiplicador”.

Decisão

Ao negar a suspensão da segurança, o ministro Gilmar Mendes disse entender que “não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas”. Tampouco viu risco de efeito multiplicador na manutenção da liminar, lembrando que está em debate apenas o mandato de um vereador.

O ministro observou que a análise da constitucionalidade e da legalidade do ato da câmara municipal, assim como a questão do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa dizem respeito ao mérito e devem ser debatidos no exame do recurso cabível contra a decisão do TJ-PB de conceder a liminar.

Segundo ele, ambos não se relacionam com os pressupostos da suspensão de segurança que, nos termos do artigo 4º da Lei 4.348/1964, são a lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, que ele não considera violadas pela liminar. Por essa razão, ele indeferiu o pedido de SS.

FK/LF

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