Atribuição de investigar ato de improbidade na CEAGESP é do MP paulista
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), e não do Ministério Público Federal (MPF), investigar supostas irregularidades ocorridas na administração da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), embora se trate de sociedade de economia mista com capital da União.
A decisão foi tomada em conflito de atribuições apresentado pelo procurador geral de Justiça do estado de São Paulo na Ação Cível Originária (ACO) 1233, de que Menezes Direito é relator. O procedimento que iniciou o conflito entre o MPF e o Ministério Público do estado de São Paulo foi uma representação do Sindicato do Comércio Atacadista de Flores e Plantas do Estado de São Paulo (Sincomflores), dirigida ao MPF.
Nessa representação, o sindicato alega ocorrência de irregularidades na prorrogação dos prazos das permissões de uso de espaços da companhia. A CEAGESP estaria utilizando critérios subjetivos nesse processo, violando o artigo 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93. Segundo o sindicato, essa lei – que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública – não prevê tal prorrogação.
A CEAGESP se manifestou, afirmando que dos termos da permissão constavam o prazo de 12 meses e a possibilidade de prorrogação por iguais períodos, na forma da lei. Sustentou, também, que a Lei 8.666 permite à companhia avaliar a conveniência e oportunidade de prorrogar os contratos, mediante celebração de termos aditivos, ou rescindi-los. Entretanto, embora prometesse elaborar e encaminhar, como solicitado pela Procuradoria, os termos aditivos aos termos de permissão remunerada, não o fez até agora.
Competência
A Procuradoria da República no estado de São Paulo remeteu os autos ao procurador geral de Justiça daquele estado, por entender que o assunto não é de sua atribuição, vez que não haveria indícios de “detrimento direto a bem, serviço ou interesse da União”. Já o MP-SP sustentou que, na hipótese de investigação de lesão ao patrimônio da União, esta atrairia a atuação do MPF.
Encaminhada a ação à Procuradoria-Geral da República (PGR), esta entendeu que “o objeto da investigação é a possível prática de ato de improbidade administrativa, e não a defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão. Logo, não está na esfera de competência do MPF.
Segundo a PGR, “o simples fato de a União Federal ter participação ou o controle acionário majoritário em uma pessoa jurídica não tem o condão de definir a competência da Justiça Federal”. O ministro Menezes Direito confirmou esse entendimento. Reportou-se, ainda, a precedentes do STF no julgamento de casos semelhantes. Trata-se das ACOs 1213 e 971, ambas decididas no mesmo sentido pelo ministro Joaquim Barbosa.
FK/LF