Arquivado pedido de libanês para responder em liberdade a processo de extradição por tráfico de drogas

31/10/2008 15:05 - Atualizado há 12 meses atrás

Habeas Corpus (HC 96489) impetrado pelo libanês residente em São Paulo Ali Mohamad Awali foi arquivado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de um pedido de liminar, ele pleiteava o direito de aguardar em liberdade o julgamento de um pedido de Extradição formulado pelo governo dos Estados Unidos, cancelando, em consequência, o decreto de Prisão Preventiva para fins de Extradição (PPE) 610.

Do pedido do governo norte-americano, feito no âmbito de tratado bilateral de extradição de 1961, consta que Awali é investigado, nos EUA, por suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. No HC, o libanês questionava a decretação de sua prisão preventiva para fins de extradição, expedido em março deste ano pelo ministro Celso de Mello, relator da PPE 610.

Segundo o relator do habeas, ministro Cezar Peluso, a Corte já assentou que não se pode analisar pedido de habeas corpus que conteste ato de uma das Turmas, “sobretudo quando se exige do relator a prática de ato que excede os limites de sua própria competência”. Para evitar tais situações, o Supremo editou a Súmula 606, segundo a qual “não cabe ‘habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo Recurso”.

“O que se objetiva é ordem preventiva contra eventual decisão do Plenário, no julgamento de possível pedido de extradição que, segundo a peça inicial, sequer foi formalizado pelo Estado requerente”, salientou Cezar Peluso. Ele afirmou que ao caso pode ser aplicada recente decisão do Plenário, nos autos do HC 86548, julgado em 16 de outubro deste ano.

Ainda que se admitisse o conhecimento do pedido, o ministro advertiu que o impetrante não teria interesse de agir, por não ter atendido à orientação da Súmula 692: “Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito”. Dessa forma, Peluso negou seguimento (arquivou) ao pedido.

EC/LF

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20/10/2008 – Libanês pede para responder em liberdade a processo de extradição para os EUA por tráfico de drogas

 

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