Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (22)

Ministros do STF devem analisar questões tributárias, direito à educação, criação de município no Pará e seguro-desemprego para pescadores, entre outros temas.

21/10/2008 17:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (22), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Dedução do valor da CSLL
Recurso Extraordinário (RE) 582525 – repercussão geral reconhecida
Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros X União
Relator: Joaquim Barbosa
Recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, que impediu a dedução da CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido) na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda.  O Banespa sustenta que o imposto cobrado sobre a renda deve incidir somente sobre o acréscimo patrimonial, razão pela qual a CSLL deverá ser deduzida do cômputo do lucro real. Para a empresa, a Lei nº 9.316/96, que impediu a dedução da CSLL sobre a base de cálculo do IR, invadiu campo reservado à lei complementar.
Em discussão: Saber se o valor da CSLL pode ser deduzido da base de cálculo do IR.
PGR: Opinou contra o pedido feito no recurso.

Agravo de Instrumento (AI) 712743 – Repercussão geral – questão de ordem
Agravante: Município de Santos
Agravado: Casa do Azulejo
Relatora: Ellen Gracie
O agravo questiona decisão que não admitiu recurso extraordinário por falta de violação a normas constitucionais. A prefeitura alega ter demonstrado a existência da repercussão geral da questão constitucional tendo em conta tratar-se de “perigoso e relevante precedente”, que poderá repercutir afetando os cofres municipais. O caso concreto trata da possibilidade de o município instituir progressividade de imposto extrafiscal com base na localização e no valor venal de imóvel. Segundo a prefeitura, a progressividade fiscal do imposto em questão constitui instrumento de política tributária do município, em observância à capacidade contributiva do contribuinte, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Mandado de Segurança (MS) 27516
Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) X Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
A Abrati questiona decreto presidencial de 16 de julho de 2008 que incluiu no Programa Nacional de Desestatização (PND) linhas do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Afirma que o presidente Lula incluiu no decreto mais de 1,8 mil linhas que já são operadas por particulares há décadas no país e que todas são serviço público prestado por particulares, delegatários do poder público. Para a entidade, o decreto é uma manobra para o governo fazer uso de uma modalidade licitatória especial (leilão) não prevista para os contratos administrativos (inclusive concessões e permissões).
PGR: Afirma que a matéria não é de competência do STF e, no mérito, opina pelo indeferimento do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3107
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 6.255/1999, que dá nova redação à Lei nº 5.857/1994 e criou, com áreas desmembradas dos Municípios de Benevides e Ananindeua, o Município de Marituba. Sustenta ofensa ao artigo 18, § 4º da CF, que impõe a necessidade de consulta prévia, mediante plebiscito, à população dos Municípios envolvidos.
Em discussão: Saber se a norma impugnada criou o município sem a devida consulta prévia, mediante plebiscito, à população envolvida.
PGR: opina pela procedência da ação.

Mandado de Segurança (MS) 25963
Maria Helena Jaime X Tribunal de Contas da União
Relator: Cezar Peluso
Mandado contra decisão do TCU que anulou julgamento que concluiu pela legalidade da aposentadoria de Maria Helena Jaime. A decisão do TCU determinou a exclusão e a devolução de parcela referente à Gratificação Extraordinária, por entender que esta não poderia ser acumulada com a Gratificação de Atividade Executiva. O TCU também determinou a devolução dos respectivos valores recebidos a partir daquele momento. O relator deferiu a liminar e suspendeu a decisão do TCU até o julgamento final do mandado.
Em discussão: Saber se a decisão do TCU é ilegal por decadência ou preclusão administrativa e se ela ofende direito adquirido ou a segurança jurídica. Saber se ocorre no caso violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e se é possível a acumulação das gratificações.
PGR: Pela concessão da segurança.

Ação Cautelar (AC) 1947 – referendo em medida cautelar
Eletronorte – Centrais do Norte do Brasil X Sondotécnica Engenharia de Solos S/A
Relator: Carlos Ayres Britto
Referendo da liminar concedida pelo relator na ação cautelar, ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual se busca “a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exeqüente”. O acórdão recorrido afirmou que “não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado”.

Ação Rescisória (AR) 1581
Relator: Marco Aurélio
Petrobras x Cláudio Francisco e Marcos Felipe Meneghetti
Ação rescisória para rescindir decisão no RE 178863, em que se condenou o requerente ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS e de Pasep que deixaram de ser recolhidos durante o período de seu afastamento de exercício de mandato eletivo. Alega-se que o julgado configura decisão extra petita (que extrapolou o que foi pedido judicialmente) porque os pedidos de pagamento do FGTS e Pasep não teriam sido objetos da reclamação trabalhista.
Em discussão: Saber se a decisão contestada configura decisão extra petita (além do que foi pedido).
PGR: Opina pela improcedência do pedido.

Ação Rescisória (AR) 1834
Fundação Sanepar de Assistência Social x União
Relator: Ricardo Lewandowski
Trata-se de ação rescisória contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. Referida decisão transitou em julgado em 17/06/2002. Com base no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, sustenta a autora, em síntese, ocorrência de erro de fato quanto à sua natureza jurídica, bem como violação literal ao art. 150, VI, “c”, da Constituição. Argumenta ser entidade sem fins lucrativos, a ser classificada como de assistência social, fazendo, portanto, jus à respectiva imunidade tributária. Citada, a ré contestou, sustentando a improcedência do pedido em face da inexistência de erro de fato, bem como em razão da imunidade do art. 150, VI da CF/88 não abranger o IOF, exação da qual a autora quer se eximir.
Em discussão: saber se ocorre erro de fato quanto à natureza jurídica da autora. E, ainda, se ocorre violação literal ao art. 150, VI, “c”, da CF.
PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2914
Relatora: Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
O procurador-geral da República questiona a constitucionalidade do art. 2º da Lei n. 4.997/1994, do art. 2º da Lei Complementar n. 56/1994, e do art. 2º da Lei 4.888/1994, alterado pela Lei n. 7.419/2002, todas do Espírito Santo. O autor sustenta que os dispositivos questionados contrariam o art. 37, inc. II, da Constituição da República, por transformar cargos efetivos de primeiro e segundo graus em cargos de nível superior, possibilitando, assim, a investidura de servidores sem a prestação de concurso público
Em discussão: saber se as normas impugnadas teriam desrespeitado os arts. 37, II, e 61, § 1º, inc. II, alínea c, da Constituição da República; saber se, a pretexto de alteração de nomenclatura de cargos públicos, houve a criação de forma derivada de provimento.
PGR: opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2447
Governador Estado de Minas Gerais x Assembléia Legislativa de Minas Gerais
Relator: Joaquim Barbosa
A ação questiona a Emenda Constitucional mineira 47, que alterou os artigos 161 e 199, da Constituição estadual. Os dispositivos prevêem a “destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais para a Universidade Estadual de Montes Claros. O governador sustenta que a emenda, de iniciativa da Assembléia Legislativa: “a) vincula receitas estaduais sem qualquer respeito a vedação constitucional federal a tal comportamento; b) restringe a competência do Poder Executivo estadual, principalmente quanto à elaboração de proposta de lei orçamentária; c) cria despesas e orienta gastos sem qualquer respeito ao conjunto das definições orçamentárias quer da Constituição Federal, quer da legislação nacional vigente, inclusive de Leis complementares, tal como a de responsabilidade fiscal”.
Em discussão: Saber se a emenda impugnada invade competência privativa do Poder Executivo estadual; saber se a emenda impugnada estabelece vinculação de receita a órgão vedada pela Constituição Federal.
PGR: Opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698
Partido dos Trabalhadores, Partido Comunista do Brasil e Partido Democrático Trabalhista X Presidente da República e Ministro de Estado da Educação
Relator: Cármen Lúcia
Os requerentes sustentam que o presidente da República “não tem envidado qualquer esforço no sentido de garantir em plenitude” a educação de qualidade no Brasil.
Em discussão: Saber se o Presidente da República está em mora legislativa inconstitucional quanto à adoção de medidas para a oferta de educação de qualidade e para a erradicação do analfabetismo no Brasil.
PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3464
Procurador-geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Alberto Menezes Direito
Ação contra dispositivo da Lei federal nº 10.779/03, que dispõe sobre a concessão de seguro-desemprego a pescador profissional que exerce a atividade de forma artesanal. O seguro é concedido durante o período do defeso, quando a atividade pesqueira é suspensa para garantir a reprodução das espécies. O inciso IV do artigo 2º da lei condiciona o recebimento do seguro-desemprego à prévia habilitação do interessado no Ministério do Trabalho, mediante a apresentação de documentos. Entre as exigências, consta um atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado. Exigir esse documento, diz o procurador-geral, viola o princípio da livre associação profissional (artigo 8º, V, e parágrafo único da Constituição Federal), pois o pescador acaba sendo obrigado a filiar-se a uma colônia de pescadores para obter o seguro-desemprego.
Em discussão: Saber se a norma impugnada ofende os princípios constitucionais da liberdade de associação e da livre associação profissional.
PGR: Opinou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

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