1ª Turma reafirma legalidade da parcela do solo criado

21/10/2008 17:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram entendimento do Plenário da Corte no sentido da legalidade do artigo 9º da Lei 3.338/89, de Florianópolis (SC), que regulamentou a chamada parcela do solo criado (artigo 9º). A contribuição é cobrada de quem constrói acima de um coeficiente determinado pela lei, e visa a constituição de um fundo responsável por obras de infra-estrutura e urbanização do município.

Para o advogado da Biguaçu Empreendimentos e Incorporações de Imóveis, autor do Recurso Extraordinário (RE) 226942, o município não teria competência para criar essa espécie de “tributo”. Mas o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, explicou que, a seu ver, o dispositivo não criou nenhum imposto. Como não há configuração de tributo, não há questão constitucional em debate, ressaltou o relator, avaliando não ser necessário levar a matéria para julgamento pelo Plenário do STF, como chegou a sugerir o ministro Marco Aurélio, presidente da Primeira Turma.

Remuneração

Menezes Direito salientou que a parcela de solo criada, chamada de outorga onerosa do direito de construir, é uma remuneração ao município paga pelo proprietário apenas com relação ao que for construído acima do índice determinado pela lei. Nesse sentido, o ministro lembrou do julgamento do RE 387047, realizado no Plenário, em que a maioria dos ministros do Supremo acompanhou o voto do ministro Eros Grau, relator daquele processo, que revelou seu entendimento de que a parcela do solo criado é um ônus, e não um tributo.

O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski.

MB/LF

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