2ª Turma anula condenação por tráfico de drogas por ausência de defesa prévia

21/10/2008 16:57 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria, a Segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (21), o Habeas Corpus (HC) 94027, declarando a nulidade da condenação de João Faria à pena de 13 anos, sete meses e 10 dias por tráfico de drogas, com base no artigo 12 da Lei 6.368/76, e a seis anos e nove meses de prisão em regime fechado, por associação com o tráfico, com base no artigo 14 da mesma lei.

Com a decisão, Faria, preso em flagrante desde 15 de março de 2003 e cumprindo prisão preventiva, agora já em regime semi-aberto em função de decisão anterior do STF, obteve alvará de soltura para aguardar novo julgamento em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Em 4 de abril deste ano, o relator original do processo, ministro Gilmar Mendes, havia indeferido pedido de liminar.

Negada defesa preliminar

No julgamento de hoje, prevaleceu a tese de que houve cerceamento da defesa, porquanto o juiz de primeiro grau desrespeitou o artigo 38 da Lei 10.409/2002, que prevê a defesa preliminar do acusado antes do recebimento da denúncia, rito este que é mais favorável ao acusado que o previsto na Lei 6.368.

O juiz de primeiro grau, assim como, posteriormente, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) não reconheceram esse direito. O mesmo ocorreu em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja relatora negou liminar.

Tanto o juiz de primeiro grau quanto os dois tribunais decidiram pela aplicação da Lei  6.368, que não previa esse rito. Além disso, alegaram que a não-observância do rito mais benéfico previsto na Lei 10.409 não trouxe prejuízo ao réu e que tampouco a defesa comprovou ter havido prejuízo.

Precedentes

A relatora do processo na Segunda Turma, ministra Ellen Gracie, confirmou a tese que predominou nas instâncias inferiores para manter a condenação de Faria. Ela sustentou, ademais, que a  Lei 10.409 já foi revogada pela Lei 11.343/2006. Além disso, a ministra entendeu que a materialidade e autoria do crime ficaram suficientemente demonstradas na instrução do processo, de modo que tampouco a defesa preliminar do réu o absolveria da condenação.

Ellen Gracie, entretanto, foi voto vencido. Os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso votaram pela nulidade do processo, reconhecendo a validade dos argumentos da defesa. Ambos citaram precedentes da própria Turma neste sentido. Entre eles, a defesa havia relacionado o HC 88836, relatado pelo ministro Cezar Peluso; o Recurso em HC (RHC) 86680, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e o HC 94276, relatado pelo ministro Celso de Mello e julgado em 30 de setembro deste ano.

FK/LF 
 

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