Vendedor autônomo que comprou bebidas sem pagar impostos alega insignificância da conduta

13/10/2008 18:45 - Atualizado há 12 meses atrás

O vendedor autônomo M.M.A. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 96412 para pedir, liminarmente, a suspensão de ação penal em curso contra ele na 1ª Vara federal de Araraquara (SP) sob acusação de ter cometido o crime de descaminho (não pagar impostos pela entrada da mercadoria no país). No mérito, ele pede o trancamento definitivo da ação.

A defesa alega insignificância da conduta. M.M.A. é acusado de ter dirigido automóvel em que se encontravam bebidas estrangeiras ingressadas no país sem o recolhimento de tributos. Entretanto, segundo a defesa, o valor do tributo devido não passaria de R$ 598,20, quando a Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, estabeleceu a dispensa da execução fiscal para débitos para com a Fazenda Nacional que sejam inferiores a R$ 10 mil (antes, R$ 2.500,00).

Fatos

A denúncia contra M.M.A. foi recebida em março de 2004, três anos após a prática do delito (março de 2001), sendo em seguida suspenso o processo nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (crime punido com pena de um ano de detenção ou menos). Entretanto, essa suspensão foi revogada em setembro de 2005. Em junho de 2007, a defesa obteve liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, trancando a ação penal mediante aplicação do princípio da insignificância.

Essa decisão, entretanto, foi revogada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar Recurso Especial (RE) interposto pelo Ministério Público Federal, restabeleceu o andamento do processo. O defensor alega que a Turma contrariou jurisprudência do próprio STJ em diversos julgamentos anteriores.

A defesa sustenta, ademais, que o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (CF) proíbe que uma norma penal mais gravosa seja aplicada à condutas praticadas anteriormente. Lembra, a propósito, que a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, estabelece a impossibilidade de retroação de situações mais gravosas do que a estabelecida pelo direito aplicável ao tempo dos fatos.  

O relator do HC 96412 é o ministro Marco Aurélio.

FK/LF

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