Ministros entendem que não cabe ao STF o exame de pedidos de registros de candidaturas
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde desta quinta-feira (26), que não cabe à Corte analisar, principalmente por meio de reclamações, recursos que questionam o indeferimento, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de registros de candidatos às eleições 2008 que tiveram contas rejeitadas por Tribunais de Contas, e não recorreram antes de efetuar o registro.
“Não tem sentido deslocar-se para o STF, em sede de reclamação, o exame dos próprios pedidos de registros de candidaturas, e a aferição da procedência ou não dos critérios que orientam a jurisprudência que o TSE firmou na matéria”, sustentou o relator da Reclamação (RCL 6534), ministro Celso de Mello.
A Reclamação foi ajuizada no STF por Júlio César de Souza Matos, o Dr. Julinho (PDT), candidato a prefeito de São José do Ribamar, no Maranhão. O motivo da ação, disse o relator, foi o fato de o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão ter recusado seu registro, a partir da constatação de que o candidato teve as contas rejeitadas e só recorreu contra essa decisão depois de protocolar o pedido de registro de candidato perante o juiz eleitoral. Para Júlio César, ao negar seu pedido a Justiça Eleitoral teria desrespeitado a decisão do Supremo na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144.
De acordo com o relator, já são mais de setenta reclamações idênticas a essa tramitando no Supremo. No fundo, disse o ministro, o que se questiona nesses vários processos é o acerto ou não da jurisprudência do TSE, no sentido de que “a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade” (Súmula 1 do TSE).
O ministro lembrou, porém, que ao analisar a ADPF 144, o STF não discutiu a questão do prazo para a interposição de recurso e obtenção da medida cautelar contra a rejeição das contas públicas dos candidatos. O que o Supremo declarou foi a compatibilidade constitucional da ressalva constante da Emenda Constitucional 4/94, no ponto em que permite a aceitação do registro de candidatos que tenham suas contas públicas rejeitadas, desde que a questão ainda esteja sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário”, explicou Celso de Mello.
Haveria desrespeito à decisão do STF se a Justiça Eleitoral tivesse negado o registro por considerar inconstitucional essa ressalva, uma vez que a Corte reconheceu sua compatibilidade com o sistema constitucional, frisou o ministro.
O ministro Eros Grau concordou com Celso de Mello, e disse que passou também a negar essas reclamações, “até para evitar que o STF se transforme em um cartório de registro de candidaturas indeferidas pela Justiça Eleitoral”.
MB/LF
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