Vale deve recolher contribuição sobre participação nos lucros entre 88 e 91

Por maioria, os ministros da Primeira Turma deram provimento ao recurso do INSS e reconheceram que a Companhia Vale do Rio Doce deve recolher contribuição social sobre a participação dos lucros dos funcionários, referente ao período de outubro de 1988 até a edição da Medida Provisória (MP) 794, em 1991.

23/09/2008 16:35 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 398284, do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), e reconheceram que a Vale (Companhia Vale do Rio Doce) deve recolher contribuição social sobre a participação dos lucros dos funcionários, referente ao período de outubro de 1988 até a edição da Medida Provisória (MP) 794, em 1991.

No julgamento, ocorrido na tarde desta terça-feira (22), três dos cinco ministros da Primeira Turma entenderam que a participação nos lucros das empresas, previsto no artigo 7º, XI, da Constituição Federal, só passou a ficar isenta de recolhimento para fins de contribuição previdenciária após a edição da MP, convertida mais tarde na Lei 10.101/00.

O RE contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou auto-aplicável o artigo 7º, XI, da Constituição Federal. O dispositivo diz que é direto do trabalhador a participação nos lucros das empresas, desvinculada da remuneração.

Para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), contudo, a norma seria de eficácia limitada, necessitando de lei ordinária para sua regulamentação. Como argumento, a PFN lembrou o conteúdo do artigo 201, parágrafo 11, no sentido de que os ganhos do trabalhador, a qualquer título, devem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.

Com o recurso, a fazenda pretendia apenas receber os valores que deveriam ter sido recolhidos – referentes à participação nos lucros dos funcionários da Vale, entre a data da promulgação da Constituição Federal e a edição da Medida Provisória 794/91.

Para o advogado da empresa, contudo, o artigo 7º, XI, é auto-aplicável. A MP veio depois apenas para estabelecer parâmetros mínimos, como forma de proteger os trabalhadores. A Constituição diz, claramente, que a participação nos lucros é desvinculada da remuneração.

Leitura integrada

Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a regra prevista no artigo 7º, XI, necessita ser lida de forma integrada com o restante do texto constitucional. Se a Constituição determina que a norma, para ser aplicada, depende da edição de lei que a regulamente, tem que haver essa lei para que o exercício seja pleno. Dessa forma, a empresa deve recolher ao INSS os valores sobre a parcela referente à participação nos lucros, entre 1988 e 1991.

No mesmo sentido votaram a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Marco Aurélio. De acordo com ele, o artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, revela que, como regra, os ganhos dos empregados devem ser incorporados ao salário. Para o ministro, o objetivo do constituinte, ao redigir o artigo 7º, XI, foi de não permitir ao empregador fazer confusão entre o que é salário e o que é lucro da empresa.

Divergência

Os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto não concordaram com o relator. Lewandowski frisou que a norma em discussão (artigo 7º, XI) diz “com todas as letras”, que a participação nos lucros não integra os vencimentos. Ayres Britto arrematou, salientando seu entendimento de que a norma não deixa nenhuma dúvida sobre a desvinculação entre participação nos lucros e remuneração.

MB/LF

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