Governador do MS questiona leis que efetivam servidores sem concurso

O ministro Joaquim Barbosa é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4143) ajuizada pelo governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, contra artigos de duas leis estaduais – 2.065/99 e 1.102/90 –, que conferem cargos públicos efetivos a servidores não-concursados.
A ação se baseia nos princípios da Administração Pública explicitados na Constituição de 1988 no que diz respeito à exigência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como única forma originária de provimento de cargo efetivo (artigo 37, II). É prevista, inclusive, a nulidade de qualquer ato contrário e a punição às autoridades que não observarem a regra.
Puccinelli argumenta, na ação, que as duas leis estaduais foram na direção contrária à Constituição. O artigo 5º da Lei 2.065/99 diz que o servidor “poderá ser designado para ocupar outra função que integre a sua categoria funcional, desde que fique comprovado que está habilitado ou capacitado profissionalmente para exercer as atribuições da nova função” (parágrafo 4º). Ela abre, no artigo 52, um “quadro suplementar e especial” para ocupantes dos cargos de provimento em confiança de agente fazendário e de assessores especializados. Esses servidores ganharam os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações previstos na legislação do regime jurídico estatutário.
A segunda lei impugnada transforma em suplementar o quadro provisório do estado, criado por lei em 1986. Todos os servidores desse quadro também são regidos pelo regime estatutário, segundo o artigo 302 da Lei 1.102/90.
O governador denunciou, ainda, a existência de ascensão funcional, reenquadramento, transformação e transposição de cargos para níveis mais elevados – procedimentos também vedados por serem considerados investidura derivada em cargo público. A ADI relata "que os atos praticados não foram de simples designação para o exercício do cargo e/ou função, mas sim de verdadeira investidura derivada em cargo público”.
No entendimento de Puccinelli, é patente a afronta direta aos dispositivos da Constituição Federal: “Não se observou a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; nem a de submissão do servidor ao estágio probatório para fins de declaração de estabilidade no serviço público; nem a dos servidores declarados estáveis no serviço público submeterem-se ao concurso de efetivação”.
No pedido liminar, o governador pede a suspensão, com efeitos retroativos, da eficácia do parágrafo 1º do artigo 52 e parágrafo 4º do artigo 5º, ambos da Lei estadual 2.065/99, e do parágrafo único do artigo 302 da Lei 1.102/90, do Mato Grosso do Sul.
MG/LF