Ministro Celso de Mello arquiva reclamação de candidato que teve candidatura rejeitada
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Reclamação (RCL) 6567, na qual o candidato Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves denunciava o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) por supostamente descumprir a decisão do Supremo segundo a qual juízes eleitorais não podem negar o registro de candidatura a réus de processos penais e de improbidade administrativa. Essa decisão do STF foi resultante do julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144.
Na decisão, o ministro disse que a Reclamação não é o instrumento apropriado para Paulo Marcelino Andreoli, ex-prefeito de Campina da Lagoa (PR), questionar a recusa do TRE paranaense em registrar sua candidatura: “Não é meio de revisão da jurisprudência eleitoral”, explicou, lembrando que a Reclamação não tem características de recurso.
Somente após pedir o registro da candidatura, Andreoli conseguiu suspender a rejeição das contas públicas do período em que administrou a cidade. Segundo o relator, a negativa ao registro, nesse caso, não resultou de qualquer julgamento da Corte, por incompatibilidade com os preceitos fundamentais da probidade e da moralidade administrativas, e sim porque “a obtenção de provimento cautelar ocorrera tardiamente”.
Celso de Mello disse, ainda, que a decisão da Corte teria sido desrespeitada se a Justiça Eleitoral recusasse o registro de candidatura pelo fato do político ser réu em processo de improbidade administrativa ainda não transitada em julgado. No entanto, ele conclui que não houve desrespeito à autoridade do STF por se tratar de matéria totalmente estranha ao que se decidiu no julgamento da ADPF 144.
MG/LF