Ministro nega pedido de liberdade a delegado da Polícia Civil
Foi negado pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido de liberdade (HC 95565) do delegado da Polícia Civil Luiz Carlos dos Santos, preso por formação de quadrilha armada durante a Operação Segurança Pública S/A, da Polícia Federal.
A prisão foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, como consequência dos fatos apurados pela operação que investigou a suposta quadrilha que, durante anos, teria atuado no governo do estado do Rio, especialmente na área de segurança pública. De acordo com denúncia do Ministério Público, tanto o ex-governador Anthony Garotinho quanto o ex-deputado estadual Álvaro Lins teriam participação na organização.
Inconformada com a prisão, a defesa do delegado pediu habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a liminar. Contra essa decisão, recorreu ao STF com o argumento de que o decreto de prisão não estava devidamente fundamentado e que o juiz não demonstrou a necessidade de mantê-lo preso. No caso de não ser concedida a liberdade, a defesa pediu a garantia da prisão domiciliar, considerando a sua condição de policial civil.
Decisão
O relator do pedido no STF, ministro Joaquim Barbosa, solicitou informações ao STJ, que esclareceu que o caso “encontra-se em fase de apreciação”, ou seja, apesar de a liminar ter sido indeferida, o processo ainda está sob análise daquele tribunal.
Dessa forma, Barbosa aplicou ao caso a Súmula 691 do STF, que impede a admissão de habeas corpus quando o pedido for contra decisão de relator de outro tribunal superior que tenha negado pedido de liminar.
Ele lembrou que existe a possibilidade de afastar essa súmula e conceder o pedido quando a situação é excepcional e pode causar constrangimento ilegal, o que não é o caso do delegado, segundo o ministro.
Ao final, Joaquim Barbosa recomendou aguardar-se o julgamento final do habeas corpus pelo STJ e ainda destacou que a decisão do TRF-2 foi baseada “em fatos que evidenciam a necessidade da prisão, no mínimo, para a garantia da ordem pública”.
CM/LF
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