STF indefere liminar na ação contra criação de universidade mineira
O Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de liminar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2501) proposta pelo Procurador-Geral da República visando suspender os artigos 81 e 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do estado de Minas Gerais, que criaram a Universidade do estado de Minas Gerais e a Universidade de Montes Claros sob forma de autarquia.
O vício de inconstitucionalidade apontado pela PGR foi apenas quanto à inconstitucionalidade formal, tendo em vista dois parâmetros. O primeiro é a criação das instituições sob forma de autarquia, o que segundo a atual redação da Constituição Federal deve ser feito mediante lei específica.
Entretanto, o relator da ação, ministro Moreira Alves, desconsiderou essa argumentação porque o ADCT da Constituição mineira é norma anterior à Emenda Constitucional 19, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, dispondo sobre autarquias.
Por isso, afirmou o relator, sendo um caso de inconstitucionalidade superveniente, trata-se de revogação da norma, não sendo cabível sua impugnação via ação direta de inconstitucionalidade.
O segundo parâmetro de análise foi quanto à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. O problema quanto a essa parte, de acordo com Moreira Alves, é quanto à determinação do ADCT em submeter a supervisão pedagógica das instituições ao Conselho Estadual de Educação e não ao Conselho Federal. Nessa parte, o relator conheceu da ação.
Por outro lado, ele indeferiu o pedido de liminar por entender não haver urgência na suspensão dos dispositivos, já que a Constituição mineira está em vigor há mais de 13 anos. Na verdade, segundo Moreira Alves, isso poderia até mesmo acarretar problemas para a continuidade da supervisão pedagógica no sistema de ensino superior estadual.
O Tribunal conheceu da ação apenas quanto aos parágrafos primeiro e segundo do artigo 81, e quanto ao artigo 82, com exceção do § 3º, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. O mérito será discutido em uma outra ocasião.
Os demais ministros seguiram a voto do relator e a decisão foi unânime.
Ministro Moreira Alves, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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22/08/2001 – 16:19 – PGR questiona criação de universidade mineira
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