Plenário mantém decisão do TRF-1 que suspendeu a desapropriação de fazenda em MT

03/09/2008 11:45 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedente, nesta quarta-feira (03), a Reclamação (RCL) 4998, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que suspendeu o processo de desapropriação da Fazenda Boa Esperança, localizada no município de Campo Verde, na Chapada Diamantina, em Mato Grosso. Com a decisão, foi cancelada liminar concedida ao Incra pelo relator do processo, ministro Eros Grau, em 23 de março do ano passado.

Na Reclamação, o Incra alegava ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF no Mandado de Segurança (MS) 24484, que reconheceu a legalidade do decreto do presidente da República que declarou o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária. Sustentava, também, usurpação de competência exclusiva do STF para julgar decreto presidencial de expropriação de terras para fins de reforma agrária.

Entretanto, vencido o relator, a maioria dos ministros do STF entendeu que a decisão do TRF1 não afrontou o decidido pelo Tribunal MS 24484, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Na decisão dessa ação, também destinada à contestação da desapropriação da Fazenda Boa Esperança, sob alegação de que se tratava de terra produtiva, o STF decidiu que Mandado de Segurança não comporta exame de provas e, portanto, não era a via adequada para questionar esse fato (grau de produtividade da fazenda), rejeitando o MS.

E foi justamente o fato de que a questão da produtividade não havia sido objeto de decisão do STF no julgamento do MS 24484 que levou o Tribunal a decidir que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não contrariou a decisão naquele MS. Considerou, também, que a decisão do TRF tampouco usurpou competência do Supremo.

Prevaleceu o entendimento de que se, por um lado, a jurisprudência do STF é no sentido de que decreto presidencial expropriatório de terras para fins de reforma agrária está afeto ao julgamento, em caráter originário, pelo STF – não comportando, assim, julgamento por tribunais inferiores –, o mesmo não se aplica a questões peculiares à desapropriação, tais como: invasão da propriedade antes da vistoria do Incra e contestação do grau de produtividade. E é justamente este o caso abordado na decisão do TRF.

O ministro Eros Grau observou que a questão da produtividade da fazenda não consta da ação inicial julgada pelo TRF em grau de recurso, tendo entrado em análise no decorrer do processo. Por essa razão, ele concedeu liminar ao Incra e votou pela procedência da RCL. Mas foi voto vencido.

FK/LF

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