Supremo indefere pedido da AGU para suspender curso de Medicina da FAMEG em Garanhuns (PE)

29/08/2008 16:57 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar na Reclamação (RCL 6198) ajuizada pela Advocacia Geral da União (AGU). O pedido visava suspender as matrículas ou quaisquer outros atos tendentes à implementação e ao funcionamento do curso de medicina da Faculdade de Medicina de Garanhuns (FAMEG), em Pernambuco, mantida pelo Instituto Tocantinense Antônio Carlos (ITPAC).

Com a RCL, a União quer suspender decisão de desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que mandou dar continuidade ao vestibular de medicina da referida faculdade, recentemente instalada na cidade, embora tal curso não tivesse obtido prévia autorização de funcionamento do Ministério da Educação (MEC). O desembargador considerou suficiente um parecer do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, que concedeu credenciamento à FAMEG para ofertar o curso.

A AGU alega que o desembargador usurpou prerrogativa do STF para julgar conflito entre a União e Estados. Ocorre que o pronunciamento dele ocorreu em um recurso interposto pelo ITPAC contra decisão do Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu liminar ao Ministério Público Federal (MPF) e à União, em ações civis públicas por eles propostas e reunidas pelo juiz em vista da relação existente entre as duas causas.

O relator da matéria, ministro Eros Grau, salientou que no caso não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, isto é, a fumaça do bom direito e o perigo na demora. “Como foi afirmado pelo Ministro Carlos Britto, da paralisação das atividades da instituição de ensino resultam prejuízos para os estudantes”, disse o ministro, ao fazer referência ao julgamento da Ação Cível Originária (ACO 1132).

“Diante de um possível confronto entre a usurpação de competência da União e as perdas referentes ao patrimônio acadêmico dos estudantes interessados, estas últimas são mais nefastas. Afasta-se, destarte, a concessão de medida liminar para obstar o funcionamento de uma instituição de ensino.”, entendeu o ministro, que indeferiu a medida liminar.

EC/LF

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23/06/2008 – AGU pede suspensão de curso de Medicina da FAMEG em Garanhuns (PE)

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