Supremo nega pedido de suspensão de ação penal a ex-agente da Polícia Federal
Pedido para suspender ação penal foi negado pelo ministro Eros Grau nos autos do Habeas Corpus (HC) 95402, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF). Com a decisão, a ação penal contra o ex-agente da Polícia Federal, C.F, seguirá trâmite normal.
Atualmente recolhido na Custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal, em São Paulo, ele e outros três co-réus foram denunciados, no dia 11 de junho de 2007, pelos crimes de escuta telefônica ilegal (artigo 10, da Lei 9.296/96), violação de sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 2º, CP) e corrupção passiva (artigo 317, parágrafo 1º, CP).
A defesa alega que a denúncia foi recebida sem que houvesse oportunidade de defesa preliminar. “A notificação prévia do acusado, funcionário público, para apresentação da Defesa Preliminar é imprescindível, sob pena de nulidade absoluta”, afirmou, ressaltando desrespeito ao artigo 514* do Código de Processo Penal.
Conforme a ação, a defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negaram os pedidos formulados em favor do ex-agente da PF. No mérito, os advogados pedem que seja reconhecida a nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia e a conseqüente anulação do processo.
“Não tendo, à primeira vista, por configurados seus requisitos, indefiro o pedido de liminar”, disse o ministro-relator, Eros Grau.
EC/LF
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