Supremo mantém taxa para realização de pesquisa mineral em subsolo
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (16/05) improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2586), movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra dispositivo da lei (9.314/96) que delegou ao Ministro de Minas e Energia a fixação, em portaria, de uma taxa anual, mediante a qual é concedida autorização para realização de pesquisa mineral no subsolo.
A ação foi ajuizada contra o Código de Mineração (decreto-lei 227/67), alterado pela lei 9.314/96 e contra a portaria 503/99 do Ministério de Minas e Energia.
O Plenário acompanhou, por maioria, o voto do ministro Carlos Velloso, ao julgar que a lei trata de preço público e não de taxa, considerando, ainda, legítimo que o Executivo, em portaria ministerial, fixe o valor e a forma de pagamento, com base no Código de Mineração.
O ministro Velloso julgou não se tratar, no caso, de taxa decorrente do poder de polícia do estado ou resultante do uso, efetivo ou potencial, de serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
“O que se tem, no caso, é a exploração pelo particular de um bem da União, mediante o pagamento de um preço estabelecido pela lei. Não se tem no caso um tributo no seu exato conceito jurídico, mas um preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem do domínio desta”, concluiu o ministro Velloso.
Ministro Carlos Velloso, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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