Procurador pede nulidade de processo que o pune por atividade político-partidária
O procurador regional da República Luiz Francisco Fernandes de Souza impetrou Mandado de Segurança (MS 27517) no STF contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público de suspendê-lo do trabalho por 45 dias. Luiz Francisco foi acusado de exercer atividade político-partidária. Tal militância é vedada pela Lei Complementar 75/93, que organiza o Ministério Público.
No primeiro julgamento, o corregedor resolveu arquivar a representação instaurada contra o procurador. Posteriormente, ela foi desarquivada e passou por uma revisão que resultou na punição a Luiz Francisco.
O Conselho investigou a participação de Luiz Francisco num encontro do então senador Antônio Carlos Magalhães e três procuradores da República no dia 19 de fevereiro de 2001. Ele estaria, supostamente, tentando convencer o parlamentar a se filiar à oposição ao governo da época – conduta que o procurador nega veementemente.
Outra investigação do órgão administrativo do Ministério Público é a participação de Luiz Francisco numa campanha contra a corrupção liderada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). O evento ocorreu numa igreja católica da Candangolândia, em 14 de abril de 2002, e nele Luiz Francisco teria feito elogios e críticas a partidos políticos distintos sem se licenciar do cargo de procurador da República.
No mandado de segurança, os advogados do procurador levantam algumas hipóteses de erro formal no processo administrativo revisional. Entre elas estão prescrição do prazo para revisão e punição; inexistência de processo disciplinar sobre o discurso na igreja e, portanto, impossibilidade de revisão do ato; e negativa do direito de ampla defesa perante o conselho. Eles pedem, no mérito, a nulidade do processo revisional e da pena decorrente dessa revisão.
Segundo a defesa, Luiz Francisco foi “punido por um fato em relação ao qual não tinha havido instauração de processo disciplinar no âmbito do Ministério Público Federal e, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, não tinha sido objeto de pedido de revisão, nem fora intimado para se defender”. Nesse caso específico da reunião na igreja, eles pedem nulidade absoluta da pena.
O corregedor-geral do Ministério Público não havia instaurado sindicância nem processo administrativo, segundo os advogados do procurador, por entender que Luiz Francisco apenas estava mostrando um ponto de vista político como qualquer cidadão que tem o direito de manifestar livremente seu pensamento e num período não-eleitoral. Por isso, ele teria arquivado a representação contra Luiz Francisco.
“A decisão de arquivamento da representação sobre o evento na igreja foi em 1º de outubro de 2003 e dela não foi interposto recurso. Trata-se de um processo findo administrativamente mais de um ano antes da promulgação da Emenda Constitucional 45”, diz o mandado de segurança. Por causa disso, a Emenda não poderia retroagir a um processo julgado mais de um ano antes por afronta ao princípio da segurança jurídica.
MG/LF