Candidato questiona impugnação de candidatura pela Justiça Eleitoral
O prefeito de Serra Branca (PB), Eduardo José Torreão Mota, protocolou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 6442, alegando que o veto a sua candidatura a cargo eletivo, pela juíza da 58ª Zona Eleitoral da Paraíba, afronta decisão tomada no último dia 6, pelo STF, no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144.
Naquele julgamento, o STF, aplicando o princípio constitucional da presunção da inocência, negou aos juízes eleitorais o direito de vetarem o registro dos ditos candidatos “ficha suja”, ou seja, daqueles que estejam respondendo a processo na Justiça, quando não houver sentença condenatória transitada em julgado contra eles.
Ao negar o registro da candidatura, impugnada pelo Ministério Público, a juíza eleitoral fundamentou-se no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal (CF), por entender que a vida pregressa do prefeito comprometeria os requisitos da idoneidade moral e da conduta ilibada, necessários para o exercício do cargo público eletivo que pleiteia.
Embora a negativa da juíza tenha ocorrido horas antes – porém na mesma data – da decisão do STF, a defesa alega que esta tem efeito vinculante e que, não tendo havido modulação de seus efeitos, ela deve ser cumprida imediatamente pelas autoridades responsáveis pela prática dos atos discutidos na ação, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 9.882/1999.
Pedido
O prefeito alega que, não obstante esses dispositivos, a juíza rejeitou embargos de declaração opostos à decisão dela, sob o argumento de que tal recurso “não pode alterar a substância do julgado”.
Diante desses argumentos, a defesa pede a cassação, em caráter liminar, da decisão da juíza da 58ª Zona Eleitoral da Paraíba e o deferimento do registro da candidatura de Eduardo José Torreão Mota. Pede, também, “a adoção de medida adequada à observância de jurisdição da Corte”.
O ministro Ricardo Lewandowski é relator da reclamação.
FK/LF